Publicado Decisão em 28/04/2026.29/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202628/04/2026, 02:17
Recebidos os autos24/04/2026, 09:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada24/04/2026, 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA12/02/2026, 07:29
Juntada de Petição de petição11/02/2026, 17:21
Publicado Certidão em 04/02/2026.05/02/2026, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202604/02/2026, 02:19
Juntada de certidão30/01/2026, 11:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA LEITE BASTO em 28/10/2025 23:59.29/10/2025, 03:25
Juntada de Petição de petição24/10/2025, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 02:54
Publicado Decisão em 07/10/2025.07/10/2025, 02:54
Juntada de certidão05/10/2025, 13:56
Recebidos os autos02/10/2025, 13:24
Deferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.643.797/0001-10 (EXEQUENTE).02/10/2025, 13:24
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 29/07/2025 23:59.30/07/2025, 03:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA28/07/2025, 15:16
Publicado Certidão em 22/07/2025.22/07/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 02:44
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 10:55
Juntada de certidão18/07/2025, 16:11
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 10:36
Publicado Certidão em 20/05/2025.20/05/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202519/05/2025, 10:41
Expedição de Certidão.15/05/2025, 10:52
Expedição de Carta.13/05/2025, 15:47
Juntada de Petição de petição30/04/2025, 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202529/04/2025, 02:38
Publicado Intimação em 29/04/2025.29/04/2025, 02:38
Juntada de certidão24/04/2025, 14:34
Recebidos os autos22/04/2025, 15:20
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE).22/04/2025, 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA16/04/2025, 09:54
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 12:56
Publicado Intimação em 07/04/2025.07/04/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202505/04/2025, 02:28
Expedição de Certidão.03/04/2025, 09:11
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202519/03/2025, 02:22
Publicado Intimação em 19/03/2025.19/03/2025, 02:22
Juntada de certidão17/03/2025, 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/02/2025, 12:45
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 02:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA LEITE BASTO em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 02:33
Expedição de Mandado.13/02/2025, 16:18
Juntada de certidão10/02/2025, 14:34
Publicado Intimação em 30/01/2025.30/01/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202529/01/2025, 02:28
Recebidos os autos27/01/2025, 14:04
Deferido em parte o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.643.797/0001-10 (EXEQUENTE)27/01/2025, 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA27/01/2025, 07:39
Juntada de Petição de petição22/01/2025, 10:52
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 13/12/2024 23:59.14/12/2024, 02:34
Publicado Certidão em 05/12/2024.05/12/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202404/12/2024, 02:19
Juntada de certidão28/11/2024, 09:46
Juntada de Petição de petição03/10/2024, 18:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA LEITE BASTO em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202411/09/2024, 02:28
Publicado Despacho em 11/09/2024.11/09/2024, 02:28
Recebidos os autos09/09/2024, 10:35
Expedição de Outros documentos.09/09/2024, 10:35
Proferido despacho de mero expediente09/09/2024, 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA06/08/2024, 17:03
Juntada de Petição de petição01/08/2024, 15:30
Juntada de certidão19/06/2024, 15:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA LEITE BASTO em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 03:35
Juntada de Petição de petição24/05/2024, 16:30
Publicado Decisão em 13/05/2024.13/05/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202410/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738297-02.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANA CAROLINA SILVA LEITE BASTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor. Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2. A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação. Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em cédula bancária. A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente. O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez. Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido do(s) executado(s) ANA CAROLINA SILVA LEITE BASTO - CPF/CNPJ: 786.633.774-87, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ R$ 149.135,02 (atualizado em 01/08/2023 - id. 166581441). À Secretaria: 1. Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1. Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2. Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (Secretária de Saúde do Distrito Federal), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1. Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial". De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0738297-02.2019.8.07.0001. Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3. Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4. Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo. Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5. Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1. Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1. Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2. Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebidos os autos08/05/2024, 23:15
Expedição de Outros documentos.08/05/2024, 23:15
Outras decisões08/05/2024, 23:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA LEITE BASTO em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 04:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA20/03/2024, 11:53
Juntada de Petição de petição18/03/2024, 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/202405/03/2024, 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.05/03/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738297-02.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANA CAROLINA SILVA LEITE BASTO DECISÃO O exequente requer, na petição de id. 187411955, a expedição de ofício a inúmeras instituições administradoras de consórcios, a fim de penhorar eventuais cotas de consórcio vinculadas ao nome da parte executada. Todavia, nada há nos autos que indique, minimamente, a probabilidade da existência de cotas de consórcio pertencentes à devedora. Na pesquisa realizada junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD nada constou, que evidencia, ainda mais, a ausência de patrimônio da executado (id. 98913508). Ressalto que a legislação impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente. Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes. Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda. Neste sentido, inclusive é o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça, relacionados à utilização do sistema BACENJUD e suas reiterações (REsp 1.137.041/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010). Por todo o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o requerimento. Mantenham-se, pois, os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 135544421. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL04/03/2024, 00:00
Recebidos os autos01/03/2024, 08:44
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 08:44
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE)01/03/2024, 08:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA LEITE BASTO em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 03:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA24/02/2024, 09:54
Juntada de Petição de manifestação22/02/2024, 11:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA LEITE BASTO em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 06:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 04:19
Publicado Decisão em 05/02/2024.05/02/2024, 02:23
Expedição de Outros documentos.02/02/2024, 08:51
Juntada de certidão02/02/2024, 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202402/02/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738297-02.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANA CAROLINA SILVA LEITE BASTO DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes. Lado outro, como forma de esgotar as diligências em todos os meios disponíveis ao Juízo para a busca de bens penhoráveis, defiro a pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER. Encaminhem-se, os autos, ao setor competente. Do resultado, dê-se vistas ao exequente, pelo prazo de 05 dias, para eventual manifestação. Decorrido, tornem os autos ao arquivo provisório, aguardando o prazo de prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 135544421. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebidos os autos25/01/2024, 11:12
Expedição de Outros documentos.25/01/2024, 11:12
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE)25/01/2024, 11:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.23/01/2024, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/202412/01/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738297-02.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANA CAROLINA SILVA LEITE BASTO DECISÃO I. Objetiva o credor que seja oficiado aos programas de fidelidade das empresas vinculadas à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DO MERCADO DE FIDELIZAÇÃO-ABEMF e que esta faça circulação desse ofício a suas associadas ((AZUL, DOTZ, LATAM PASS, LIVELO, MASTERCARD, SMILES, entre outras), para que informem se o executado possui pontos em seus programas de fidelidade para identificar atos notariais praticados pela parte executada, com o escopo de encontrar patrimônio passível de expropriação. Os pontos adquiridos em programas de fidelidade decorrem de contratos atípicos, estão sujeitos ao regramento e condições de utilização estabelecidos pelas companhias associadas e possuem caráter pessoal e intransferível, o que impossibilita a sua transferência para terceiros. As limitações impostas por tais associadas não podem ser consideradas abusivas, pois são necessárias ao regular desempenho de suas atividades. Ainda que os pontos adquiridos em programas de fidelidade possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços, não existem formas seguras de conversão de moeda corrente, o que impede a satisfação do crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. MILHAS AÉREAS. PONTOS. CARTÃO DE CRÉDITO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INEFICÁCIA. MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os pontos adquiridos em programas de fidelidade de cartão de crédito e empresas aéreas decorrem de contratos atípicos, estão sujeitos ao regramento e condições de utilização estabelecidos pelas companhias aéreas e operadoras de cartões de crédito e possuem caráter pessoal e intransferível, o que impossibilita a sua transferência para terceiros. 2. Ainda que os pontos adquiridos em programas de fidelidade de cartão de crédito e empresas aéreas possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços, não existem formas seguras de conversão de moeda corrente, o que impede a satisfação do crédito por meio de sua penhora. 3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1634319, 07235608920228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 14/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de penhora de pontos nos programas de fidelidade. II. Presentes os requisitos do art. 112 do CPC, acolho a renúncia apresentadas pelos patronos do exequente. Decorrido o prazo previsto no §1º do mesmo dispositivo legal, excluam-se os patronos do exequente. Sem prejuízo, fica intimado, pessoalmente, via sistema, o exequente para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Regularizada a representação processual, no mesmo prazo, deverá ainda o exequente indicar bens à penhora. 1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA10/01/2024, 11:41
Juntada de Petição de petição08/01/2024, 19:48
Recebidos os autos22/12/2023, 19:40
Expedição de Outros documentos.22/12/2023, 19:40
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE)22/12/2023, 19:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato15/09/2023, 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA15/09/2023, 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória14/09/2023, 16:39
Expedição de Outros documentos.28/08/2023, 16:01
Juntada de certidão28/08/2023, 16:00
Juntada de certidão01/08/2023, 14:00
Juntada de certidão01/08/2023, 13:46
Juntada de Petição de petição26/07/2023, 15:48
Recebidos os autos06/07/2023, 16:11
Expedição de Outros documentos.06/07/2023, 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line06/07/2023, 16:10
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE)06/07/2023, 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA09/05/2023, 11:41
Processo Desarquivado09/05/2023, 04:07
Juntada de Petição de petição08/05/2023, 15:41
Arquivado Provisoramente01/09/2022, 15:41
Juntada de certidão01/09/2022, 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores22/04/2022, 09:28
Juntada de certidão14/03/2022, 21:58
Expedição de Certidão.30/09/2021, 06:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/09/2021 23:59:59.30/09/2021, 02:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA LEITE BASTO em 21/09/2021 23:59:59.22/09/2021, 02:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores21/09/2021, 15:24
Publicado Decisão em 27/08/2021.27/08/2021, 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202127/08/2021, 14:10
Recebidos os autos24/08/2021, 15:29
Expedição de Outros documentos.24/08/2021, 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada24/08/2021, 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA18/08/2021, 08:02
Juntada de Petição de petição17/08/2021, 19:53
Expedição de Outros documentos.29/07/2021, 19:52
Juntada de certidão29/07/2021, 19:52
Juntada de certidão27/07/2021, 13:20
Expedição de Alvará.23/07/2021, 22:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2021 23:59:59.09/07/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/202125/06/2021, 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.25/06/2021, 02:46
Recebidos os autos22/06/2021, 10:31
Expedição de Outros documentos.22/06/2021, 10:31
Decisão interlocutória - deferimento22/06/2021, 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA17/06/2021, 21:32
Juntada de Petição de petição17/06/2021, 21:22
Juntada de ficha de inspeção judicial02/06/2021, 15:57
Expedição de Certidão.26/05/2021, 12:16
Expedição de Outros documentos.26/05/2021, 12:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA LEITE BASTO em 25/05/2021 23:59:59.26/05/2021, 02:36
Juntada de Petição de certidão04/05/2021, 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/01/2021, 13:15
Juntada de certidão14/01/2021, 13:14
Juntada de certidão09/11/2020, 10:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/10/2020 23:59:59.07/10/2020, 11:40
Recebidos os autos24/09/2020, 16:03
Decisão interlocutória - deferimento24/09/2020, 16:03
Expedição de Outros documentos.24/09/2020, 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA15/09/2020, 01:05
Juntada de Petição de petição14/09/2020, 15:49
Expedição de Outros documentos.02/09/2020, 09:52
Expedição de Certidão.02/09/2020, 09:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA LEITE BASTO em 27/08/2020 23:59:59.28/08/2020, 02:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/08/2020, 14:05
Juntada de certidão31/05/2020, 12:55
Recebidos os autos13/01/2020, 10:50
Decisão interlocutória - recebido13/01/2020, 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA12/12/2019, 18:30
Distribuído por sorteio11/12/2019, 18:51