Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704217-98.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: THAMARA DE OLIVEIRA DOS SANTOS LEITE
REQUERIDO: R. F. DE ARAUJO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por THAMARA DE OLIVEIRA DOS SANTOS LEITE em face de R. F. DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos. Em suma, alega a autora que formalizou contrato de móveis planejados com o réu, no valor de R$42.900,00. Que cumpriu o pactuado, pagando as quantias de R$5.000,00 e R$6.500,00, mas o requerido não cumpriu o combinado, pois entregou o serviço de forma incompleta e com inúmeros defeitos. Pleiteia: a) gratuidade de justiça; b) rescisão do contrato por culpa da requerida, com a devolução dos valores pagos no importe de R$11.500,00; c) danos morais no valor de R$5.000,00. Juntaram documentos. Decisão ID n. 119449614 concedeu a gratuidade de justiça à autora. Após diversas tentativas de citação do réu, foi deferida a citação por edital (ID n. 173357994 e 174070597). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID n. 183237720), requerendo, ainda, a gratuidade de justiça. Réplica no ID 184415614. Os autos foram conclusos para sentença. Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram. Os autos foram conclusos para sentença. Decisão de Id 187005158 converteu o julgamento em diligência, intimando o autor para prestar esclarecimentos. Ante a inércia do autos, os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Questão pendente Cumpre, inicialmente, apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, representado pela Curadoria Especial. Sem razão. Isso porque o benefício da assistência judiciária gratuita encontra amparo na Constituição Federal e é regulamentado pelo NCPC. A concessão do benefício pressupõe pedido da parte, sob o argumento de que o pagamento das custas e honorários importará prejuízo ao seu sustento ou da família. Assim, não cabe conceder tal benefício à parte que sequer compareceu ao processo. Ademais, cumpre destacar que a representação do réu pela Defensoria Pública, na qualidade de curadoria de ausentes, decorre da imposição do Código de Processo Civil, sem que tal representação tenha qualquer ligação com possível hipossuficiência da parte, mas tão-somente com sua ausência, não podendo a escassez de recursos do réu revel citado por edital ser presumida. Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. RÉU REVEL. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONDENAÇÃO. 1. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos (CF, 5º, LXXIV), tendo em vista que a situação de hipossuficiência econômica não se presume. 2. Ainda que o revel citado por edital seja substituído pela curadoria especial de ausentes, quando não houver elementos nos autos que evidenciem a hipossuficiência jurídica, ele suportará os ônus da sucumbência se for vencido na demanda. 3. Recurso conhecido e improvido (Acórdão n.876716, 20140110528015APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 03/07/2015. Pág.: 347) grifo nosso Analisada a questão pendente, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Do Mérito No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, visto que o réu se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º) e o autor no de consumidor, nos termos do art. 17 do referido diploma legal. Embora a relação estabelecida entre as partes seja efetivamente consumerista, tal fato, por si só, não é suficiente para que o ônus da prova seja invertido. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida excepcional, cabível nas relações de consumo quando há verossimilhança nas alegações ou quando o consumidor for considerado hipossuficiente econômico ou técnico Ainda, quando a ré é patrocinada pela Curadoria Especial de Ausentes, o regramento processual concede-lhe tratamento diferenciado quanto ao ônus da prova. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial. Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido. Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora. Nos termos dos arts. 18 e 20 do CDC, comprovada a existência de vício do serviço, é de rigor a rescisão contratual, respondendo o fornecedor pela devolução da quantia paga pelo consumidor. Conforme se infere dos autos, Id 116146873, as partes firmaram contrato de móveis personalizados. Segundo próprio relato autoral, parte do mobiliário contratado foi efetivamente entregue, tendo a parte autora, inclusive, efetuado os pagamentos de Ids 116146874 e Id 116146875. Intimada para prestar esclarecimentos, por meio de palavras e fotografias, quais partes do projeto de IDs 116146873 - Pág. 6-14 foi devidamente instalado em sua residência, autora quedou-se inerte, pairando dúvidas, se houve, ou não, inadimplemento por parte do réu. Ainda, ante a falta de informações sobre o que, de fato, foi entregue à autora, inviável determinar qualquer abatimento prorporcional ou devolução de valores. Assim, verificando-se nos autos que as alegações apresentadas pela parte autora não possuem base probatória suficiente, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a requerente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais devem ser revertidos ao PRODEF. Como a gratuidade de justiça foi deferida, as obrigações do autor decorrentes da sucumbência têm a exigibilidade suspensa. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente