Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712053-67.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: P J COMPENSADOS LTDA
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que há óbice para o processamento e julgamento do presente feito, eis que nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF, o que configura a incompetência territorial do Juízo, nos termos do que dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95. A autora tem domicílio em Cruzeiro do Iguaçu/PR. A Requerida é domiciliada na circunscrição do Gama-DF, conforme consta da petição ID. 195017790. Nesse particular, ressalto que os juízes dos Juizados Especiais Cíveis estão autorizados a reconhecer de ofício a incompetência territorial, conforme o enunciado 89 do FONAJE, que assim dispõe: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Isso porque, as particularidades existentes no procedimento dos Juizados Especiais, que, inclusive possui regras e princípios próprios previstos na Lei n.º 9.099/95, justificam o tratamento diferenciado, devendo ser observado que, nesses casos, o juiz não deve ser mero expectador do desempenho das partes, mas sim atuar com mais iniciativa e liberdade do que nos procedimentos regidos pelo Código de Processo Civil. Ademais, tenho que a desnecessidade de provocação da parte se extrai da própria análise do art. 51 da Lei n.º 9.099/95, do qual se constata que o legislador instituiu diversas hipóteses de atuação judicial de ofício, não sendo razoável que incluísse no rol uma hipótese distinta sem excepcioná-la expressamente. Inclusive, o § 1º do referido artigo, dispensa a intimação prévia, o que igualmente indica que se mostra absolutamente desnecessário qualquer ato da parte. Nesse sentido destaco julgado da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por força da incompetência territorial reconhecida de ofício. 2. Aduz o recorrente que a declaração de ofício da incompetência territorial é descabida e, ainda que não fosse, o processo deveria ser remetido ao juízo competente. 3. Recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas. 4. Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 5. A controvérsia oriunda de contrato de prestação de serviços advocatícios é dirimida segundo as regras do Código Civil e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 6. Diferente do alegado, no âmbito dos Juizados Especiais é admitido o reconhecimento de ofício de incompetência territorial (Enunciado 89 do FONAJE), mormente quando a relação jurídica de direito material não está inserta ao microssistema do direito consumerista. 7. Nesse contexto, as ações interpostas perante os juizados especiais cíveis devem, obrigatoriamente, atender ao critério da competência territorial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito e sem envio dos autos ao juízo competente. No mesmo sentido: Acórdão 1791341, 07021804620238070009, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 8. Na hipótese de cobrança de honorários advocatícios, é concorrente a competência do Juizado do foro do domicílio do devedor (art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95) e do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95), de modo que, residindo ambas as partes em Águas Lindas (GO) e havendo cláusula de eleição de foro em Brasília (DF), carece de pertinência a propositura de ação na Circunscrição Judiciária de Brazlândia (DF). 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servido de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95). 10. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. (Acórdão n.º 1821922, TJ-DF 0701066-93.2023.8.07.0002, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Data de Julgamento: 26/02/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2024). No caso dos autos, nenhuma das partes possuem domicílio na circunscrição judiciária de Santa Maria–DF. Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo. Forte nestas razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 4º, I, c/c art. 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95. Cancele-se a audiência designada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Maria-DF, 6 de maio de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712053-67.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: P J COMPENSADOS LTDA
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (cheque), com pedido de tutela de urgência. Requer, liminarmente, a imediata inclusão de restrição de transferência dos veículos RENAULT/KWID ZEN 2, placa SGX9D11, e RENAULT/KWID ZEN 2, placa SGY8J95, como forma de assegurar a satisfação do crédito Recebo a emenda à inicial de ID 182078992. Defiro o processamento da presente execução, pois, em uma análise preliminar, demonstrada a existência de título líquido, certo e exigível. A tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Analisando a documentação que acompanha a peça inicial, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela para inclusão das restrições veiculares.
Trata-se de ação de execução, fundamentada em uma dívida de valor que pode ser quitada por diversos meios e bens, não necessariamente pela constrição a incidir sobre os veículos em questão. Além disso, considerando as informações disponíveis, não há elementos capazes de afirmar que a Executada não dispõe de recursos para quitação do débito, tampouco de que está na iminência de dilapidar seu patrimônio com objetivo de se eximir do pagamento da dívida. Portanto, indefiro a tutela de urgência requerida. Intime-se o Exequente. Cite-se a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias. Caso queira reconhecer o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% do seu valor, poderá a parte executada pleitear que o restante da dívida seja pago em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 916 do CPC. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, procedam-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD para eventual bloqueio de ativos financeiros. - Caso a pesquisa seja frutífera, retornem os autos conclusos para Decisão. - Não havendo impugnação, intime-se a parte autora para informar os dados bancários para imediata expedição do alvará. Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação. - Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam autos conclusos para decisão. b) Realizar pesquisa, através do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. - Caso não exista qualquer restrição sobre o(s) automóvel(is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência. - Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo bloqueado e de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em endereço diverso, desde que no Distrito Federal. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de outros bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não logre êxito. Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de desconstituição da constrição realizada, e consequente extinção do feito, independentemente de novas intimações Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. Cumpra-se. Santa Maria/DF, 15 de dezembro de 2023. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito