Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712221-69.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME
EXECUTADO: VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS FARIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Determinada a emenda à inicial para que a parte Exequente apresentasse documento fiscal referente ao negócio jurídico da demanda (ID 182375419), foi juntado apenas um suposto relatório de compra, sem valor fiscal ou comprobatório de efetiva prestação do serviço (ID 185037093). De início, é importante apresentar algumas informações obtidas junto aos sistemas deste E. TJDFT acerca de execuções ajuizadas pelo Exequente. No processo 0707499-10.2023.8.07.0004, que tramita no 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, foi proferida sentença de indeferimento da inicial, uma vez que os títulos apresentados não ostentavam natureza executiva regularmente constituída. Foi constatado que houve a inserção de assinaturas digitalizadas. Confira excerto da sentença: “Por força do referido imperativo legal, foram constatadas severas inconsistências nas assinaturas lançadas no presente feito e nos títulos semelhantes que lastreiam os autos de nº 0707071-28.2023.8.07.0004; 07075-65.2023.8.07.0004; 0707243-67.2023.8.07.0004; 070749910.2023.8.07.0004 e 0707618.68.2023.8.07.0004, como, por exemplo, as assinaturas das testemunhas foram inseridas a partir de mera digitalização, tendo constado em todos os processos referidos as MESMAS digitalizações e mais, em alguns dos casos, o mesmo título foi inserido nos autos mais de uma vez e com as mencionadas assinaturas em campos distintos, ou seja, não houve a formalização do título com as firmas, mas mera inserção de imagem de assinatura de terceiros, chegando ao ponto de existir, em um mesmo feito, três supostos títulos de créditos distintos. E com o fim de verificar forma indene a regularidade dos supostos títulos de crédito, foi determinado o acautelamento dos originais em Cartório, oportunidade na qual foi possível constatar que os documentos se encontravam EM BRANCO, conforme certificação do Diretor de Secretaria, emergindo, portanto, a certeza jurídica de que os títulos foram, de fato, manipulados digitalmente. Sempre fazendo constar que, foi possível identificar que as mesmas digitalizações das assinaturas das testemunhas foram utilizadas nos autos de nº 0707071-28.2023.8.07.0004; 07075-65.2023.8.07.0004; 0707243-67.2023.8.07.0004; 070749910.2023.8.07.0004 e 0707618.68.2023.8.07.0004 e os títulos originais não ostentam, sequer, as referidas assinaturas impressas.” Nesse cenário, em que pese a Lei 14.620/23 ter acrescentado o §4º ao art. 784 do CPC, admitindo a modalidade de assinatura eletrônica em títulos executivos e ainda sendo dispensada a assinatura de testemunhas, a argumentação deduzida para não informar a causa debendi, chama a atenção considerando as ações ajuizadas antes da publicação da referida Lei. Saliente-se que é dever do magistrado assegurar a integridade das ações em trâmite, sobretudo em recebimento de execuções, mantendo constante vigilância quanto ao uso adequado do processo e da estrutura do Poder Judiciário. Nesse sentido, a informação quanto à origem da dívida é essencial, o que justifica a juntada de documento fiscal para demonstrar o negócio jurídico que originou o título executivo. Em casos análogos, esse foi o entendimento do e. TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INFORMAR A CAUSA DEBENDI. NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pelo autor/recorrente VALDECIR BORTOLINI em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e artigo 924, I, ambos do Código de Processo Civil. O recorrente pede a reforma da sentença e determinação do recebimento da inicial de execução. 2. Recurso Regular, tempestivo e próprio. Dispensado recolhimento de preparo, pois o recorrente anexou aos autos documentos (ID 51566790, ID 51566791) que comprovam sua hipossuficiência financeira. Gratuidade de justiça Concedida. 3. Diante da consulta realizada junto aos sistemas do TJDFT, o juízo de origem considerou ser necessária a apresentação da nota fiscal, a fim de verificar o uso adequado do processo e também da estrutura do Poder Judiciário, tendo em mente "o volume de notas promissórias cobradas, em se tratando de pessoa física, notadamente porque as atividades financeiras se reservam às empresas cadastradas junto ao BACEN, sendo vedada a iniciativa por pessoas físicas". 4. De acordo com os dados mencionados na sentença: ?(...) Durante as buscas, foi possível observar que a parte exequente VALDECIR BORTOLINI, já ajuizou mais 161 ações judiciais perante este E. TJDFT, sendo 97 delas no ano de 2022 e 41 no ano de 2023.(...)?. 5. Além dos números demonstrados na sentença, verifica-se, também que os documentos apresentados na emenda da inicial (ID 51237654) não são específicos ou suficientes para informar a causa debendi e a origem do título executivo. Ademais, tal como assinalado pelo juízo de origem ?(...)importante ressaltar que, conforme documentos apresentados, a parte exequente tem procurado o Judiciário na tentativa de executar notas promissórias oriundas de serviços vinculados a diferentes empresas, dentre as quais se podem citar as seguintes: - PARANA FOTOS E PRODUÇÃO DE FOTOGRÁFICOS - CNPJ 18.386.835/0001-97 - SEVEN FORMATURAS - 06.164.482/0001-00 - SEVEN FORMATURAS - CNPJ 32.342.844/0001-27 (...) - VENSE VENDAS ESPECIAIS E SERVIÇOS DE ENTREGAS - CNPJ 82.022.278/0001-24 Reitero: em nenhum dos casos, as iniciais têm sido acompanhadas de documentos fiscais ou mesmo sinalizado o negócio subjacente(...)?. Desta forma, é claro que a informação apropriada devido à origem da dívida, torna-se essencial, justificando assim, a juntada de documentos aptos a demonstrarem o negócio jurídico que originou o título executivo. 6. Sob este viés, concordo com a sentença proferida pelo juiz a quo, sobre o dever do magistrado de zelar pela segurança das ações em trâmite, sempre vigilante ao uso adequado do processo e da estrutura do Poder Judiciário. Nesse contexto, não merece prosperar a pretensão de reforma da sentença, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 7. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8. Sem condenação em honorários de sucumbência pois ausente contrarrazões nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (07034797920238070002, Acórdão 1768293, Data de Julgamento: 09/10/2023, Segunda Turma Recursal, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Publicado no DJE: 20/10/2023) Assim, em razão do não atendimento à emenda, não resta alternativa, senão o indeferimento da inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, caput, e § 1º, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Santa Maria/DF, 1 de fevereiro de 2024. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto