Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717072-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A
REU: MARCOS VINICIUS COGO DA SILVEIRA SENTENÇA
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A promoveu ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra
REU: MARCOS VINICIUS COGO DA SILVEIRA. Em decisão de ID 8337329 foi deferida a medida liminar. Desde 2017, em diversas oportunidades foi tentada a apreensão do veículo, sem sucesso (IDs 9011130, 9411999, 10042194, 13586411, 17052616, 22235114, 24981727, 26262921, 27604967, 27643225, 30424285, 37603872, 47354008, 51063751, 54458709, 60112294, 72739692, 78076592, 78092015, 98275260, 105876329, 111229386, 127045088). Em cooperação, foi determinada procura de endereços da parte ré em sistemas conveniados do Juízo (ID 16165175). O réu apresentou contestação no ID 177557928, contudo, antes da apreensão do bem. Impugnação à contestação no ID 180262403. Por fim, a parte autora foi intimada reiteradas vezes para informar se pretendia a conversão desta ação de busca e apreensão em execução (IDs 11765686, 37929283, 55078775, 55817862, 99001003, 161333947, 162917516) e ignorou todas as intimações. Em sua impugnação, destacou a possibilidade de alterar a natureza da ação para execução, entretanto não a requereu, limitando-se a pedir que a contestação somente fosse apreciada após o cumprimento da liminar de busca e apreensão (ID 180262403, pág. 4). Além disso, com o retorno da última carta precatória (ID 180539629), observo que após ser intimado para oferecer os meios necessários ao cumprimento da medida, o Banco requereu a baixa do ato, sem indicar novo endereço ou dizer como pretende prosseguir com o processo. É o relatório. Passo a decidir. O procedimento da ação de busca e apreensão, previsto no Decreto-Lei 911, traz a apreensão do veículo como condição específica da ação. Tanto que o prazo para resposta do réu se dá a contar justamente da apreensão do veículo (artigo 3º, § 3o). Não é outro o motivo que a própria Lei estabelece que caso não seja encontrado o bem, é facultado ao credor a conversão em ação executiva (art. 4º do Decreto-lei n° 911/1969). É claro que não se pode impor ao credor a escolha entre dois tipos de prestação jurisdicional válidas, mas, no caso dos autos, já foram tentados todos os endereços conhecidos e o requerente não se interessou quanto a possibilidade de conversão em ação executiva. O caso é de extinção da ação por falta de uma condição específica, no caso a apreensão do veículo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) promoveu ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Nos termos do art. 128 §4º do Provimento Geral da Corregedoria, o autor somente poderá praticar qualquer ato no processo após o recolhimento das custas devidas. Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)