Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 05:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
23/01/2024, 04:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
23/01/2024, 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
12/01/2024, 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
12/01/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722473-37.2018.8.07.0001.
AUTOR: VOLNEY JOSE SCHLEMPER
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O feito encontra-se arquivado, tendo sido proferida sentença judicial transitada em julgado, de modo que não há que se discutir, nestes autos, obrigações diversas das proferidas na sentença. 2. Deste modo, eventual pretensão de arbitramento de honorários deve ser objeto de ação autônoma, solução esta dada pelo art. 85, §18 do CPC. Veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA SENTENÇA, ACÓRDÃO E DECISÃO DO STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra de que as matérias de ordem pública são passíveis de arguição em qualquer tempo ou grau de jurisdição não se reveste de caráter absoluto. 2. O Código de Processo Civil de 2015, de forma expressa, cuidou da omissão no arbitramento de honorários advocatícios em sentença transitada em julgado, ao estabelecer no art. 85, § 18, do CPC que, "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança." 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão 1356147, 07072998320218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. Isto posto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de Id 182649926. 4. Cadastre-se a interessada ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, CNPJ 00.438.999/0001-55 bem como o patrono outorgado conforme Id 182649927, Dr. JHONES PEDROSA OLIVEIRA, OAB/SP 402.376 e intime-se por meio de nova publicação desta decisão. 5. Feito, tornem os autos ao arquivo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722473-37.2018.8.07.0001.
AUTOR: VOLNEY JOSE SCHLEMPER
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O feito encontra-se arquivado, tendo sido proferida sentença judicial transitada em julgado, de modo que não há que se discutir, nestes autos, obrigações diversas das proferidas na sentença. 2. Deste modo, eventual pretensão de arbitramento de honorários deve ser objeto de ação autônoma, solução esta dada pelo art. 85, §18 do CPC. Veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA SENTENÇA, ACÓRDÃO E DECISÃO DO STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra de que as matérias de ordem pública são passíveis de arguição em qualquer tempo ou grau de jurisdição não se reveste de caráter absoluto. 2. O Código de Processo Civil de 2015, de forma expressa, cuidou da omissão no arbitramento de honorários advocatícios em sentença transitada em julgado, ao estabelecer no art. 85, § 18, do CPC que, "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança." 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão 1356147, 07072998320218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. Isto posto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de Id 182649926. 4. Cadastre-se a interessada ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, CNPJ 00.438.999/0001-55 bem como o patrono outorgado conforme Id 182649927, Dr. JHONES PEDROSA OLIVEIRA, OAB/SP 402.376 e intime-se por meio de nova publicação desta decisão. 5. Feito, tornem os autos ao arquivo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722473-37.2018.8.07.0001.
AUTOR: VOLNEY JOSE SCHLEMPER
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O feito encontra-se arquivado, tendo sido proferida sentença judicial transitada em julgado, de modo que não há que se discutir, nestes autos, obrigações diversas das proferidas na sentença. 2. Deste modo, eventual pretensão de arbitramento de honorários deve ser objeto de ação autônoma, solução esta dada pelo art. 85, §18 do CPC. Veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA SENTENÇA, ACÓRDÃO E DECISÃO DO STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra de que as matérias de ordem pública são passíveis de arguição em qualquer tempo ou grau de jurisdição não se reveste de caráter absoluto. 2. O Código de Processo Civil de 2015, de forma expressa, cuidou da omissão no arbitramento de honorários advocatícios em sentença transitada em julgado, ao estabelecer no art. 85, § 18, do CPC que, "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança." 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão 1356147, 07072998320218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. Isto posto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de Id 182649926. 4. Cadastre-se a interessada ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, CNPJ 00.438.999/0001-55 bem como o patrono outorgado conforme Id 182649927, Dr. JHONES PEDROSA OLIVEIRA, OAB/SP 402.376 e intime-se por meio de nova publicação desta decisão. 5. Feito, tornem os autos ao arquivo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
11/01/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
09/01/2024, 18:33
Recebidos os autos
09/01/2024, 17:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU)
09/01/2024, 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
22/12/2023, 11:21
Documentos
Decisão
•10/01/2024, 12:40
Decisão
•09/01/2024, 17:53
23/01/2024, 04:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
23/01/2024, 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
12/01/2024, 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
12/01/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722473-37.2018.8.07.0001.
AUTOR: VOLNEY JOSE SCHLEMPER
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O feito encontra-se arquivado, tendo sido proferida sentença judicial transitada em julgado, de modo que não há que se discutir, nestes autos, obrigações diversas das proferidas na sentença. 2. Deste modo, eventual pretensão de arbitramento de honorários deve ser objeto de ação autônoma, solução esta dada pelo art. 85, §18 do CPC. Veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA SENTENÇA, ACÓRDÃO E DECISÃO DO STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra de que as matérias de ordem pública são passíveis de arguição em qualquer tempo ou grau de jurisdição não se reveste de caráter absoluto. 2. O Código de Processo Civil de 2015, de forma expressa, cuidou da omissão no arbitramento de honorários advocatícios em sentença transitada em julgado, ao estabelecer no art. 85, § 18, do CPC que, "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança." 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão 1356147, 07072998320218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. Isto posto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de Id 182649926. 4. Cadastre-se a interessada ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, CNPJ 00.438.999/0001-55 bem como o patrono outorgado conforme Id 182649927, Dr. JHONES PEDROSA OLIVEIRA, OAB/SP 402.376 e intime-se por meio de nova publicação desta decisão. 5. Feito, tornem os autos ao arquivo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722473-37.2018.8.07.0001.
AUTOR: VOLNEY JOSE SCHLEMPER
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O feito encontra-se arquivado, tendo sido proferida sentença judicial transitada em julgado, de modo que não há que se discutir, nestes autos, obrigações diversas das proferidas na sentença. 2. Deste modo, eventual pretensão de arbitramento de honorários deve ser objeto de ação autônoma, solução esta dada pelo art. 85, §18 do CPC. Veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA SENTENÇA, ACÓRDÃO E DECISÃO DO STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra de que as matérias de ordem pública são passíveis de arguição em qualquer tempo ou grau de jurisdição não se reveste de caráter absoluto. 2. O Código de Processo Civil de 2015, de forma expressa, cuidou da omissão no arbitramento de honorários advocatícios em sentença transitada em julgado, ao estabelecer no art. 85, § 18, do CPC que, "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança." 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão 1356147, 07072998320218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. Isto posto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de Id 182649926. 4. Cadastre-se a interessada ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, CNPJ 00.438.999/0001-55 bem como o patrono outorgado conforme Id 182649927, Dr. JHONES PEDROSA OLIVEIRA, OAB/SP 402.376 e intime-se por meio de nova publicação desta decisão. 5. Feito, tornem os autos ao arquivo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722473-37.2018.8.07.0001.
AUTOR: VOLNEY JOSE SCHLEMPER
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O feito encontra-se arquivado, tendo sido proferida sentença judicial transitada em julgado, de modo que não há que se discutir, nestes autos, obrigações diversas das proferidas na sentença. 2. Deste modo, eventual pretensão de arbitramento de honorários deve ser objeto de ação autônoma, solução esta dada pelo art. 85, §18 do CPC. Veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA SENTENÇA, ACÓRDÃO E DECISÃO DO STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra de que as matérias de ordem pública são passíveis de arguição em qualquer tempo ou grau de jurisdição não se reveste de caráter absoluto. 2. O Código de Processo Civil de 2015, de forma expressa, cuidou da omissão no arbitramento de honorários advocatícios em sentença transitada em julgado, ao estabelecer no art. 85, § 18, do CPC que, "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança." 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão 1356147, 07072998320218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. Isto posto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de Id 182649926. 4. Cadastre-se a interessada ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, CNPJ 00.438.999/0001-55 bem como o patrono outorgado conforme Id 182649927, Dr. JHONES PEDROSA OLIVEIRA, OAB/SP 402.376 e intime-se por meio de nova publicação desta decisão. 5. Feito, tornem os autos ao arquivo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
11/01/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
09/01/2024, 18:33
Recebidos os autos
09/01/2024, 17:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU)
09/01/2024, 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
22/12/2023, 11:21
Processo Desarquivado
22/12/2023, 04:09
Juntada de Petição de petição
21/12/2023, 12:49
Arquivado Definitivamente
11/05/2023, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/05/2023, 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
11/05/2023, 15:22
Recebidos os autos
11/05/2023, 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
10/05/2023, 10:42
Expedição de Certidão.
10/05/2023, 10:41
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/05/2023 23:59.
10/05/2023, 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2023 23:59.
03/05/2023, 01:20
Juntada de Petição de petição
25/04/2023, 15:37
Expedição de Outros documentos.
25/04/2023, 15:37
Juntada de Petição de petição
24/04/2023, 16:11
Expedição de Outros documentos.
20/04/2023, 18:10
Transitado em Julgado em 19/04/2023
20/04/2023, 18:07
Recebidos os autos
19/04/2023, 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/08/2019, 14:13
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
31/07/2019, 14:23
Juntada de certidão
31/07/2019, 14:21
Expedição de Certidão.
31/07/2019, 14:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/07/2019 23:59:59.
27/07/2019, 08:09
Juntada de Petição de petição
19/07/2019, 16:15
Publicado Certidão em 05/07/2019.
05/07/2019, 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/07/2019, 06:10
Recebidos os autos
01/07/2019, 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/07/2019, 14:31
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
21/05/2019, 15:23
Juntada de certidão
21/05/2019, 15:18
Expedição de Certidão.
21/05/2019, 15:18
Expedição de Certidão.
21/05/2019, 15:14
Juntada de certidão
21/05/2019, 15:14
Juntada de certidão
20/05/2019, 12:59
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/05/2019 23:59:59.
18/05/2019, 04:54
Juntada de Petição de contrarrazões
17/05/2019, 18:56
Publicado Certidão em 17/05/2019.
17/05/2019, 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/05/2019, 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
16/05/2019, 07:54
Expedição de Certidão.
15/05/2019, 14:36
Juntada de certidão
15/05/2019, 14:36
Juntada de Petição de petição
15/05/2019, 11:50
Expedição de Outros documentos.
26/04/2019, 14:05
Expedição de Certidão.
26/04/2019, 14:04
Juntada de certidão
26/04/2019, 14:04
Juntada de Petição de apelação
25/04/2019, 18:09
Juntada de Petição de petição
24/04/2019, 19:10
Publicado Sentença em 24/04/2019.
24/04/2019, 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
24/04/2019, 07:39
Expedição de Outros documentos.
22/04/2019, 13:09
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 17ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
22/04/2019, 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
20/04/2019, 17:55
Recebidos os autos
20/04/2019, 17:55
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 02/04/2019 23:59:59.
03/04/2019, 17:33
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/03/2019 23:59:59.
26/03/2019, 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
15/03/2019, 18:01
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
15/03/2019, 17:59
Recebidos os autos
15/03/2019, 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
15/03/2019, 16:58
Juntada de Petição de petição
15/03/2019, 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
12/03/2019, 14:15
Publicado Certidão em 12/03/2019.
12/03/2019, 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/03/2019, 07:01
Juntada de Petição de petição
08/03/2019, 17:51
Expedição de Outros documentos.
08/03/2019, 13:19
Juntada de certidão
08/03/2019, 13:18
Expedição de Certidão.
08/03/2019, 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
08/03/2019, 11:28
Expedição de Outros documentos.
07/03/2019, 18:44
Juntada de certidão
07/03/2019, 18:43
Expedição de Certidão.
07/03/2019, 18:43
Juntada de Petição de petição
07/03/2019, 16:58
Juntada de Petição de petição
27/02/2019, 13:01
Publicado Sentença em 27/02/2019.
27/02/2019, 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/02/2019, 05:43
Expedição de Outros documentos.
25/02/2019, 14:53
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 17ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
25/02/2019, 14:26
Recebidos os autos
25/02/2019, 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
25/02/2019, 14:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2019 23:59:59.
12/02/2019, 23:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
11/02/2019, 16:10
Decorrido prazo de VOLNEY JOSE SCHLEMPER em 08/02/2019 23:59:59.
09/02/2019, 06:17
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
04/02/2019, 13:33
Recebidos os autos
04/02/2019, 13:32
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/01/2019 23:59:59.
26/01/2019, 04:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 24/01/2019 23:59:59.
25/01/2019, 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
25/01/2019, 16:34
Recebidos os autos
25/01/2019, 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
25/01/2019, 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/01/2019, 16:21
Publicado Decisão em 23/01/2019.
23/01/2019, 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/01/2019, 09:59
Juntada de Petição de petição
21/01/2019, 18:26
Recebidos os autos
21/01/2019, 15:37
Decisão interlocutória - indeferimento
21/01/2019, 15:37
Expedição de Outros documentos.
21/01/2019, 15:37
Publicado Decisão em 21/01/2019.
21/01/2019, 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
18/01/2019, 17:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
18/01/2019, 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/12/2018, 02:39
Recebidos os autos
18/12/2018, 14:26
Expedição de Outros documentos.
18/12/2018, 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
18/12/2018, 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
09/12/2018, 22:52
Juntada de certidão
07/12/2018, 11:16
Juntada de certidão
07/12/2018, 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
06/12/2018, 19:12
Juntada de Petição de petição
06/12/2018, 18:19
Expedição de Outros documentos.
06/12/2018, 12:37
Expedição de Certidão.
06/12/2018, 12:30
Juntada de certidão
06/12/2018, 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
06/12/2018, 08:42
Publicado Decisão em 05/12/2018.
05/12/2018, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/12/2018, 06:42
Recebidos os autos
30/11/2018, 16:45
Expedição de Outros documentos.
30/11/2018, 16:45
Decisão interlocutória - recebido
30/11/2018, 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
05/10/2018, 11:52
Juntada de certidão
05/10/2018, 11:52
Juntada de Petição de petição
05/10/2018, 11:47
Publicado Despacho em 01/10/2018.
01/10/2018, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/09/2018, 02:46
Juntada de Petição de petição
28/09/2018, 09:02
Juntada de Petição de especificação de provas
27/09/2018, 18:44
Recebidos os autos
27/09/2018, 16:17
Expedição de Outros documentos.
27/09/2018, 16:17
Proferido despacho de mero expediente
27/09/2018, 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
24/09/2018, 14:37
Juntada de Petição de réplica
24/09/2018, 14:31
Publicado Certidão em 24/09/2018.
24/09/2018, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/09/2018, 06:55
Juntada de certidão
19/09/2018, 17:12
Juntada de Petição de petição
19/09/2018, 16:45
Juntada de Petição de contestação
17/09/2018, 17:21
Juntada de Petição de contestação
17/09/2018, 12:14
Juntada de certidão
13/09/2018, 14:10
Expedição de Certidão.
13/09/2018, 14:07
Juntada de certidão
13/09/2018, 14:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
13/09/2018, 14:02
Publicado Decisão em 29/08/2018.
29/08/2018, 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/08/2018, 04:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/08/2018, 17:55
Expedição de Mandado.
24/08/2018, 17:55
Juntada de mandado
24/08/2018, 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/08/2018, 17:52
Expedição de Mandado.
24/08/2018, 17:52
Juntada de mandado
24/08/2018, 17:52
Recebidos os autos
24/08/2018, 17:13
Decisão interlocutória - recebido
24/08/2018, 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
20/08/2018, 17:44
Juntada de Petição de petição
20/08/2018, 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/08/2018, 04:02
Publicado Decisão em 07/08/2018.
07/08/2018, 04:02
Juntada de certidão
03/08/2018, 14:45
Recebidos os autos
03/08/2018, 14:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 955 e 970)
03/08/2018, 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
03/08/2018, 13:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 17ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
03/08/2018, 13:37
Juntada de certidão
03/08/2018, 13:37
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)