Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700011-25.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: VANETE ROQUE DA SILVA
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VANETE ROQUE DA SILVA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, produto a base de canabidiol, registrado na ANVISA como produto para tratamento de epilepsia de difícil controle. Decisão ID 183208058 determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da ação nº 0713207-96.2023.8.07.0018, ajuizada em data anterior (12/11/2023), com pedido idêntico de fornecimento de produto a base de canabidiol. Intimada, a parte autora requereu a extinção do presente feito por litispendência, ID 184972641. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no art. 337, § 3º do CPC: “há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 1 _ Essa é exatamente a hipótese sob análise, razão pela qual JULGO EXTINTO PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas, nem honorários. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.Publique-se. Intimem-se. 4 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito