Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700020-35.2024.8.07.0002.
AUTOR: ARY BENTO DA CUNHA FERREIRA
REU: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Concedo ao autor o benefício da assistência judiciária. Autorizo o processamento do feito na forma do "Juízo 100% Digital". Empreendam-se as anotações pertinentes. A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento de improcedência liminar do pedido. Determino, pois, a designação de audiência de conciliação/mediação, observado o prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se e intime-se, a propósito da audiência, o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência. Intime-se o autor para o mesmo fim, por intermédio de seu advogado. Deixo assentado que a audiência só não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual do litígio, o que deverá ocorrer, se o caso, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC. As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a nomeação de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada no feito ou, na impossibilidade da sua mensuração, do valor atribuído à causa (CPC, art. 334, § 8º). Em sendo frustrada a tentativa de conciliação, o réu disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para exercer o direito de resposta ao seu cargo, a contar da própria audiência. Quanto ao mais, constato que o autor pleiteia o deferimento de tutela provisória de natureza cautelar com fundamento na urgência, no sentido de que este juízo promova o reajuste das parcelas de um empréstimo consignado contratado por ele com o réu. Para tanto, aduziu-se que juros contratuais seriam abusivos. Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que, segundo a disciplina contida no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil ou improvável reparação. No caso, tenho por ausente o primeiro dos mencionados requisitos, tendo em vista que a alegada abusividade das taxas de juros aplicadas pelo réu não encontra-se suficientemente caracterizada neste juízo perfunctório de admissibilidade. Assim, é recomendável que a vontade expressada pelas partes no contrato seja observada, com a consequente repetição de indébito, caso o autor venha a sagrar-se vencedor na demanda. Não se pode descartar, ainda, a possibilidade de que venha a incidir no caso o chamado periculum in mora inverso, dada a constatação de que, na hipótese de sucumbência do autor, ele terá que arcar com um custo muito elevado, em razão dos consectários da mora, de resto, muito onerosos. Diante disso, indefiro o pleito de tutela de urgência. Intimem-se. Brazlândia, 9 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta