Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709000-64.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: PASCOAL TORRES PITOMBEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por TERRACAP em desfavor de PASCOAL TORRES PITOMBEIRA, partes individualizadas nos autos. O acórdão exequendo julgou procedente pedidos da exequente para reintegrá-la na posse do imóvel sito à Quadra 05 Conjunto A Casa 24 Condomínio Privê II, Lago Norte. Após recursos, o acórdão restou mantido e transitado em julgado em 23/02/2017. Desde então, o exequente busca reintegrar-se na posse do imóvel objeto da ação. Houve ação rescisória, que em decisão liminar determinou a suspensão da ordem de reintegração da TERRACAP na posse do imóvel, no entanto, no mérito, a ação foi julgada improcedente e mantido o acórdão como proferido. Houve expedição de mandado de desocupação voluntária em que se concedeu o prazo de 60 dias para o executado desocupar o imóvel, o qual não foi cumprido pela parte. Conforme relato, a reintegração na posse do imóvel em favor da TERRACAP é questão preclusa neste processo e não se admite novas discussões sobre este fato. Note-se que já houve várias oportunidades concedidas no processo para que o executado e sua família desocupassem voluntariamente o imóvel. O mandado de reintegração foi várias vezes suspensos em virtude de recursos infundados atravessados pelo executado, que são todos desprovidos, diante do trânsito em julgado do acórdão que determina a reintegração de posse do imóvel. Com o retorno do último mandado expedido, o oficial de justiça expôs situação de vulnerabilidade de duas pessoas residentes no imóvel objeto da reintegração de posse, justificando tal situação como motivo para o não cumprimento da ordem judicial. Intimada, a TERRACAP requer a expedição de ofício à Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES para que preste auxílio na diligência, diante da situação de vulnerabilidade constatada pelo oficial de justiça. Pois bem. Conforme relatado, o processo tramita desde fevereiro de 2017 na tentativa de cumprir o título executivo judicial transitado em julgado. Não há mais o que se discutir nesse processo. A TERRACAP necessariamente deve ser reintegrada na posse do imóvel localizado em Quadra 05 Conjunto A Casa 24 Condomínio Privê II, Lago Norte. Apesar das diversas tentativas frustradas, em nome do princípio da cooperação, concedo o prazo de 15 dias para que o executado promova a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de reintegração forçada. Frisa-se que não cabe mais discussão acerca de eventual insuficiência do prazo concedido para desocupação, posto que já foram concedidos diversos prazos neste processo. Na mesma oportunidade, determino que seja oficiada à Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES para que informe a este Juízo sobre a viabilidade de acompanhamento da diligência de reintegração forçada, caso esta seja necessária, diante da situação de vulnerabilidade de alguns ocupantes do imóvel. A resposta deve vir aos autos dentro do prazo de 10 dias. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. Com a resposta ao ofício e o retorno do mandado, intime-se a TERRACAP para manifestação. Em seguida, venham os autos conclusos. Ao CJU: Dê-se ciência às partes. Prazo 5 dias. Expeça-se mandado de intimação do executado para que desocupe voluntariamente o imóvel localizado em Quadra 05 Conjunto A Casa 24 Condomínio Privê II, Lago Norte. Prazo 15 dias, sob pena de reintegração forçada. Oficie-se à Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES, solicitando informações sobre a viabilidade de acompanhamento da diligência de reintegração forçada, caso esta seja necessária, diante da situação de vulnerabilidade de alguns ocupantes do imóvel. Prazo 10 dias. Com o retorno do mandado e resposta ao ofício, intime-se a TERRACAP. Prazo 5 dias. Após, venham conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito