Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720260-58.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: BRECHO PINK LTDA
EXECUTADO: LEONARDO DIAS PRAES SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BRECHO PINK LTDA em desfavor de LEONARDO DIAS PRAES. O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC (ID. 182900000). A parte autora apresentou nova petição (ID. 183305999) e diversos documentos. Novamente, foi determinada emenda à inicial (ID. 183430808) para que o autor adequasse o rito para o procedimento comum (ação de cobrança), posto que a nota promissória apresentada possui vícios que impedem o prosseguimento por meio de ação de execução. A parte autora apresentou a petição de ID. 185014380 sem cumprir a decisão de emenda. Deste modo, foi concedido derradeiro prazo para apresentação de nova petição inicial adequando o rito ao procedimento comum (ID. 185372237). Contudo, em ID. 186522227, a parte autora se limitou a requerer a adequação do feito ao procedimento comum (ação de cobrança) sem, contudo, apresentar petição inicial adequada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial de forma adequada e no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo. Observe-se que foi por duas vezes facultado à parte autora emenda à inicial para transformação da execução em processo de conhecimento sob o rito comum, ante a ausência dos requisitos necessários para validade da nota promissória que instrui o feito, como se observa do seguinte trecho da decisão de ID. 183430808: "De início destaco que, segundo disposto no artigo 75 do anexo I das Convenções da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/66), são requisitos essenciais à nota promissória: I) denominação nota promissória expressa no idioma empregado no título; II) promessa pura e simples de pagar quantia determinada; III) época do pagamento; IV) lugar do pagamento; V) pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; VI) indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; VII) assinatura do emitente (subscritor). Com efeito, a nota promissória deve conter todos os requisitos supracitados para servir como título executivo apresentável à execução. No caso dos autos observo que a cambial que embasa a presente lide foi preenchida erroneamente, pois nos campos reservados à data, beneficiário (credor), CPF/CNPJ e emitente (devedor), constam informações diversas da que deveriam ser escritas. Veja-se: Sendo assim, esses vícios, que não se tratam de simples formalidade, mas de requisito que condiciona a força executiva da cártula, inviabilizam, inclusive, a própria circulação do título, pois impedem a identificação da pessoa a quem ele deve ser pago, bem como a de quem deve ser cobrado. Ademais, o documento apresentado pelo autor no ID. 183300139, intitulado de “petição”, não é capaz de elidir os vícios em questão, pois tais informações devem estar estampadas na própria cártula. Logo, é de se concluir que a nota promissória apresentada pelo exequente não possui a natureza de título de executivo, por ofensa ao princípio da literalidade e da formalidade." Assim, ante o fato de constar o devedor como credor na nota promissória - da qual não consta o emitente -, há vício insanável a lhe retirar a validade e, por consequência, a inicial de execução deve ser extinta por ausência de pressuposto processual (título executivo extrajudicial válido a lhe instruir) que não restou sanado pela parte nos prazos conferidos para emenda. Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial e de pressuposto processual de constituição da execução, com fundamento nos artigos 485, incisos I e VI, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -