Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729678-20.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEMA GALGANI GONCALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RICARDO POTYGUARA PINHEIRO DE ARAUJO SA, KELLY CRISTINA VENANCIO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, movido por GEMA GALGANI GONÇALVES DE OLIVEIRA em desfavor de RICARDO POTYGUARA PINHEIRO DE ARAUJO AS e KELLY CRISTINA VENANCIO COELHO, partes devidamente qualificadas nos autos. Deferida pesquisa de ativos financeiros, via Sisbajud, de titularidade do primeiro executado, houve a penhora do valor de R$ 667,42 (seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos – ID 180917320). Em ID 183871360, a primeiro executado apresentou impugnação à penhora, ao fundamento de que o valor de R$ 667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais) teria natureza salarial, eis que seria proveniente do salário de sua esposa, além de estar abarcado pela regra prevista do art. 833, X, do CPC e, portanto, estaria protegido pelo manto da impenhorabilidade. Por força do ato judicial de ID 183904530, facultou-se à parte executada prazo complementar, a fim de que juntasse aos autos documento hábil a comprovar a natureza dos valores atingidos pela constrição e demonstrar a alegada impenhorabilidade da quantia. O devedor juntou aos autos o documento de ID 184237673. Facultado o contraditório, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação, com a liberação do valor penhorado (ID 184918235). Relatei o necessário. Decido. Tendo havido o bloqueio do valor de R$ 667,42 (seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), em conta vinculada ao BANCO DO BRASIL, postulou o primeiro devedor a sua imediata liberação, ao argumento de que teria recaído sobre valores impenhoráveis, a teor do artigo 833, IV e X, do CPC. Como é cediço, a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação. De sua parte, o artigo 831 do CPC estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos horários advocatícios, ao passo que o artigo 832, do mesmo diploma, vaticina que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia, conforme expressamente afirmado em seu § 2º. Cumpre consignar que, conforme se depreende do documento de ID 184237673, o executado possui conta bancária no Banco do Brasil, com a natureza de conta corrente. Nesse contexto, da análise do extrato bancário coligido, observo que, em 05/12/2023, a parte executada teria recebido o valor de R$ 667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais), via PIX, em nome de ANGELA MARI, sendo que, na mesma data, houve o bloqueio judicial do montante de R$ 667,42 (seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Na hipótese dos autos, apesar de ter sido oportunizada a complementação da documentação, não foi coligido documento para demonstrar a alegada impenhorabilidade do valor de R$ 667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais), consoante pontuado em linhas volvidas, eis que, tendo o executado informado, em sede de impugnação, que teria recebido a quantia proveniente do salário de sua esposa, não teria sido comprovada a alegada natureza salarial da verba. A mera juntada do extrato de uma conta mantida em instituição financeira não é, por óbvio, suficiente para demonstrar a impenhorabilidade dos valores ali custodiados, eis que sequer se teria logrado aclarar a origem de tais recursos, visto que a impugnação não teria vinculado o seu recebimento a qualquer atividade laboral, atestada por nota fiscal, declaração idônea ou guia de prestação de serviços, documentos que seriam, em tese, hábeis a atrelar os valores recebidos a uma natureza remuneratória ou alimentar. Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento já manifestado pelo Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENHORA MANTIDA. 1. O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. Essa impenhorabilidade, no entanto, é limitada a cinquenta (50) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal. 2. Na hipótese, os documentos juntados aos autos não foram suficientes para comprovar que a penhora recaiu em verba que goza de natureza alimentícia, conforme determina o art. 833, inciso IV, do CPC, tornando inviável a apreciação da alegada impenhorabilidade. 3. Agravo não provido.(Acórdão 1151197, 07064987520188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no PJe: 25/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pontuo, ademais, que não socorre à parte executada a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, em razão de saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Consoante norma expressa do artigo 833, X, do Código de Ritos, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Noutro vértice, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de reservas financeiras não se restringiria aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também àqueles mantidos em fundos de investimentos, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto (Nesse sentido: AgInt no REsp 1886463/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020). Contudo, da análise detida documento de ID 184237673, observa-se que, a despeito de o valor de R$ 667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais) estar em conta bancária com saldo que não superaria o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, haveria, no caso, movimentações bancárias diversas, a atestar o caráter corrente da conta e desnaturar a condição de reserva financeira. Não há, na referida conta, a EXCEPCIONAL característica de reserva financeira (ou poupança), verificando-se, ao contrário, que a parte se utilizaria da conta bancária como típica conta corrente, em situação que afasta, de plano, a aventada impenhorabilidade. Deve prevalecer, portanto, a REGRA da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC), a preconizar que o devedor deve responder com o seu patrimônio pelas obrigações judicialmente fixadas, sendo a constrição de dinheiro meio sabidamente preferencial (art. 835, I, do CPC). Por fim, em relação ao bloqueio do valor de R$ 0,42 (quarenta e dois centavos), observo que a parte executada não se insurgiu, especificamente, em face da referida penhora, razão pela qual deve ser mantida a constrição ali lançada. Ao cabo do exposto, não tendo sido suficientemente comprovada a existência de circunstância excepcional, a caracterizar a impenhorabilidade dos valores e arredar a responsabilidade patrimonial do primeiro devedor, REJEITO a impugnação apresentada em ID 183871360 e mantenho a penhora levada a efeito, como forma de viabilizar o cumprimento coercitivo da sentença judicial transitada em julgado. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o número de sua conta corrente, para viabilizar a transferência dos valores vertidos nestes autos, conforme autoriza o permissivo do art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Apresentados os dados necessários, fica, desde logo, deferida a providência colimada, dispensada nova conclusão dos autos. Decorrido in albis o prazo assinalado sem que haja apresentação de dados bancários para transferência dos valores, expeça-se alvará. No mesmo prazo acima estabelecido, deverá a parte exequente requerer o que for de direito, a fim de viabilizar a satisfação integral do débito perseguido. Não havendo manifestação, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que o credor diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. No entanto, mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, restará indeferido de plano, ressalvados os casos em que tenha ocorrido razoável transcurso de tempo desde a última diligência realizada (Acórdão 1269743, 07045339120208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 14/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729678-20.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEMA GALGANI GONCALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RICARDO POTYGUARA PINHEIRO DE ARAUJO SA, KELLY CRISTINA VENANCIO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, quanto ao pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração da parte executada, cabe asseverar que o pedido formulado não comporta acolhida, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial, recebidas pela parte devedora. Mostram-se absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal da parte devedora exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º. A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de vencimentos, ainda que sobre um percentual de tais valores, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria. Tal posicionamento é corroborado por julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1.É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, com ressalva das exceções legais indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2.Acrescente-se que, para a corrente que admite a penhora parcial de verba salarial, faz-se necessário que a medida não comprometa a dignidade do devedor, certeza essa que não se tem no caso. (Acórdão 1795463, 07074759120238070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PENHORA. PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, IV, DO CPC. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2. Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3. Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2. O artigo 833, inc. IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1. A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3. O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4. No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc. IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis. 5. A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular diante do critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6. A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1. Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7. Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória. Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba salarial abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do salário da parte devedora, para fins de adimplemento do débito exequendo. Em face do certificado em ID 183600834, determino a renovação da diligência voltada à intimação da parte executada. Após o transcurso do prazo concedido à parte devedora para eventual impugnação à penhora, tornem os autos conclusos, a fim de que o pedido formulado no item 1 da peça de ID 183542184 seja apreciado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).