Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725694-07.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: LILIA ALMEIDA MIRANDA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor LILIA ALMEIDA MIRANDA e como devedor BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que as executadas efetuaram o pagamento do valor exequendo (id 185469656 e 182796088). A parte exequente pugnou pelo pagamento do valor remanescente, eis que à época da intimação das requeridas, o valor devido perfazia o total de R$ 2.042,44, e houve depósito judicial, a título de pagamento, no valor de R$ 2.004,66 (id 186317075). Tendo em vista o valor irrisório do saldo remanescente alegado, indefiro o pedido. Não há como concluir pela existência de interesse de agir em eventual cumprimento de sentença, ante o mínimo valor do crédito exequendo. Afigura-se como "valor irrisório", para fins de crédito exequendo, aquele mínimo, ínfimo, incapaz de custear as despesas do processo e o dispêndio da máquina judiciária. Desse modo, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. Sem custas. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Liberem-se os valores depositados no ID nº 185469656 e 182796088 em favor da exequente para os dados bancários informados na petição de id 186317075. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00