Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709995-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: JAIR MARTINS PEIXOTO
EXECUTADO: REGINA LUCIA RIBEIRO GUIMARAES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JAIR MARTINS PEIXOTO em face de REGINA LUCIA RIBEIRO GUIMARAES. Sem que fossem encontrados bens, o processo foi suspenso, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil, em 16.10.2017 (ID 10445702). O processo foi arquivado provisoriamente, ante a inexistência de bens passíveis de penhora. As partes foram intimadas para se manifestar acerca da prescrição (ID 183287536). O exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, com a realização de diligências. Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório. DECIDO. É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação. A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido. A pretensão da satisfação de um direito oriundo de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. A prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a possibilidade da parte exigir judicialmente o cumprimento da obrigação (pretensão), ou seja, a partir da lesão. Quanto à prescrição intercorrente, ela encontra-se prevista no artigo 206-A, do Código Civil que dispõe: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Assim, aplica-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo da prescrição da pretensão. Já o termo inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente é regrado pelo artigo 921 do Código de Processo Civil Contudo, o mencionado dispositivo sofreu alteração, pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, modificando o termo inicial de contagem da prescrição intercorrente. Pela redação original do § 4º, do art. 921, o termo inicial para contagem da prescrição era o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão determinada no §1º, sem manifestação do exequente. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Dessa forma, deve-se analisar qual é a norma a ser aplicada ao presente caso. Conforme o artigo 14 do Código de Processo Civil, a lei processual nova tem aplicação imediata, respeitando os atos consumados na vigência da lei anterior: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Quanto aos atos processuais, Fredie Didier Júnior ensina que “cada ato que compõe o processo é um ato jurídico que merece proteção. Lei nova não pode atingir ato jurídico perfeito (art. 5º XXXVI, CF/1988) mesmo se for um ato jurídico processual.” (DIDER JR, Fredie; Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento; 2021, 23ª Ed.; Editora Juspodivm, p. 97) Dessa forma, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais acima exposta e do princípio da segurança jurídica, deverá a prescrição intercorrente ser contada do término do prazo de suspensão, quando esse ocorrer na vigência da lei anterior. Por outro lado, se o termo inicial do prazo prescricional for posterior à vigência da alteração legislativa, deverá ser aplicada a nova lei. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021. I - A pretensão executória embasada em contrato de compra e venda de imóvel, prescreve em dez anos, art. 205 do CC. II - A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão, art. 206-A do CC, redação dada pelo art. 14 da Lei 14.382/2022. III - Conforme dispõe o art. 921, inc. III e § 1º do CPC, quando não localizados bens penhoráveis para satisfação do débito, o processo deve ficar suspenso por um ano, observada, se aplicável, a interrupção regulada pela Lei 14.010/2021, Lei da Pandemia, publicada em 28/6/2020. IV - A lei processual nova tem aplicação imediata e respeita os atos consumados na vigência da lei anterior. Priorizando a segurança jurídica e os atos processuais isolados já consumados, de acordo com a teoria da retroatividade mínima, conta-se a prescrição intercorrente do término do prazo de suspensão, quando esse ocorrer na vigência da lei anterior. Afastada aplicação da Lei 14.195/2021 que alterou o § 4º do art. 921 do CPC. Reformulado entendimento da Relatora. V - Apelação provida. (Acórdão 1797449, 0016921-07.1996.8.07.0001, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, julgado em 13.12.2023, DJe 21.12.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. PRAZO. 3 ANOS. SUSPENSÃO. 1 ANO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. 1. Nos termos do art. 206-A do Código Civil, ?A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)?. 2. A pretensão executória prescreve no mesmo prazo prescricional da ação, conforme dispõe a Súmula 150 do STF. 3. É de 3 anos o prazo prescricional para a cobrança de dívidas relativas a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos (CC, art. 206, § 3º, I). 4. De acordo com a redação original do art. 921, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil/2015, a prescrição intercorrente iniciava automaticamente após o término da primeira suspensão. Em agosto de 2021 sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º do CPC e consignou que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. Como o prazo da prescrição intercorrente iniciou antes da vigência da modificação imposta na Lei nº 14.195/2021, deve ser utilizado para a sua apuração o termo inicial originariamente previsto no art. 921, § 4º do Código de Processo Civil e vigente à época (fim do período de um ano de suspensão do processo). Precedentes. 6. A Lei nº 14.010, de 10/6/2020, que instituiu normas de caráter emergencial para regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia do coronavírus (covid-19), suspendeu o prazo prescricional a partir de sua vigência (10/6/2020) até 30/10/2020 (art. 3º). Esse período deve ser somado ao prazo para fins de reconhecimento da eventual prescrição intercorrente. Precedentes. 7. Ainda que a prescrição não tenha ocorrido à época da prolação da sentença de extinção do feito, com base no CPC, art. 924, V, mantém-se o que foi decidido devido a consumação do prazo prescricional antes da interposição da apelação. Precedentes. 8. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1776610, 0025047-79.2015.8.07.0001, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, julgado em 24.10.2023, DJe 07.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRETENSÃO RELATIVA A ALUGUÉIS DE PRÉDIOS URBANOS OU RÚSTICOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO DE SUSPENSÃO. LEI N. 14.195/2021. ALTERAÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS (206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL). INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC), extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. O termo inicial deste prazo prescricional decorre automaticamente do decurso de um ano após a suspensão do processo. 2. O art. 921, do CPC, teve sua redação alterada pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021. A principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente. Na redação anterior, o termo inicial para contagem da suspensão era a data da decisão de suspensão proferida pelo juízo da causa. Com a nova lei o termo inicial passar a ser ?a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis? e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei nº 14.195 de 2021). 3. Para determinar a incidência da nova lei, há três cenários possíveis: 1) a execução na qual o prazo prescricional já se iniciou: esta não será afetada pela Lei 14.195/2021; 2) a execução na qual o prazo prescricional não se iniciou pois o processo está suspenso: neste caso, apenas começa a contar o prazo prescricional depois do prazo de suspensão; 3) por fim, as execuções nas quais não foi determinada a suspensão e, consequentemente, o prazo prescricional não foi iniciado, até agosto de 2021, incide a Lei 14.195/21 - o prazo prescricional deve se iniciar a partir da próxima tentativa infrutífera de citação ou localização de bens. 4. No caso, como a suspensão já tinha ocorrido e o prazo prescricional se iniciado antes da alteração da norma, deve ser aplicada a redação anterior do art. 921 do CPC. 5. A presente ação executiva foi lastreada em contrato cédula bancária, o que enseja a aplicação do prazo prescricional de 3 anos, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". 6. Embora a pretensão executória esteja prescrita, a sentença do juízo está equivocada acerca dos lapsos temporais. No período compreendido entre 26/03/2019 e 12/03/2020, computa-se a contagem do tempo para fins de prescrição. No entanto, com a nova determinação de suspensão do feito (em 12/03/2020), não há que se contabilizar o período compreendido entre 12/03/2020 e 12/03/2021, de modo que a contagem da prescrição só voltou a correr da última data. Assim, o prazo de 3 anos da prescrição intercorrente operou-se em 26/03/2023. 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1771135, 0008191-85.2016.8.07.0007, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, julgado em 11.10.2023, DJe 3010.2023) Assim, resta verificar quando houve início do prazo prescricional e se essa data foi anterior à vigência da nova lei, de formar a identificar a lei processual a ser aplicada neste caso concreto. Conforme ID 10445702, o processo foi suspenso em 16.10.2017. Dessa forma, nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, a prescrição voltou a correr um ano após essa data, em 16.10.2018. A data de 16.10.2018 é anterior à vigência da Lei nº 14.195 de 26.08.2021. Assim, deverá ser aplicada a lei antiga. Contando-se o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, a partir de 16.10.2018 (data final da suspensão e termo inicial da prescrição), chega-se à data de 16.10.2023, finda a qual restou operado o fenômeno da prescrição. Estando a dívida prescrita, a extinção do feito é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo, 924, V, do Código de Processo Civil. Arcará o executado com o pagamento das custas finais. Após o efetivo trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito