Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721718-42.2020.8.07.0001.
AUTOR: SANDRA CRISTINA DE ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO em face de BANCO DO BRASIL S/A., partes qualificadas nos autos. Aproveito o relatório elaborado na decisão de saneamento e de organização do processo proferida sob o ID 187661510, a seguir transcrito: “Conforme a exordial, alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública, inscrita no PASEP em 1985. Ao se dirigir à instituição financeira ré para sacar as cotas do PASEP, porém, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 874,22. Afirma a parte ré não procedeu à correta atualização dos valores. Sustenta que os valores depositados foram mal administrados e mal geridos pela parte ré, pois deixou de aplicar a correção monetária e os juros remuneratórios devidos. Pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, no montante de R$ 85.697,83, conforme parecer contábil que acompanha a inicial (ID 67778160). Com a inicial juntou documentos. A representação processual da parte autora está regular (ID 67776293). Decisão de ID 69460840 deferiu a prioridade de tramitação e a gratuidade de justiça à parte autora. O réu, parceiro eletrônico regularmente cadastrado no TJDFT, foi citado pelo sistema. Contestação ao ID 72023610, acompanhada de documentos. A parte ré suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito, bem como as seguintes questões processuais: a) ilegitimidade passiva; b) competência absoluta da Justiça Federal, pois a União Federal deve compor o polo passivo; c) impugnação à gratuidade de justiça; d) prescrição; e e) segredo de justiça. Quanto ao mérito, sustenta que os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização; não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Impugna os cálculos apresentados pela parte autora, afirmando que esta utilizou índices e juros divergentes dos aplicáveis ao PASEP, ressaltando que a legislação que rege a matéria prevê a incidência de juros de 3% ao ano. Nesse particular, pontua que é indevida a incidência de juros de 1% ao mês, conforme pretende a autora. Menciona, ainda, que a parte autora recebeu, ao longo dos anos, rendimentos via FOPAG (folha de pagamento), depósito em conta corrente ou saque em caixa, razão pela qual tais rendimentos/atualizações não acresceram, ao longo dos anos, ao saldo principal. Representação processual da ré regular (ID 142820999). Réplica em ID 72897831, reiterando os termos da inicial. As partes foram intimadas a especificarem provas. A parte ré pleiteia a produção de prova pericial contábil (ID 184385163). A parte autora, por sua vez, afirma que a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito a ocorrência de saques indevidos em sua conta do PASEP, e não a eventual incorreção na aplicação de índices determinados pelo Ministério da Economia. Detalha que o extrato relativo ao ano de 1989 revela que, entre agosto de 1988 e dezembro de 1989, o saldo existente em sua conta “simplesmente desaparece, sem que haja qualquer justificativa”. Pontua que, adiante, na data de 01 de julho de 1994, houve um saque de parte do valor existente na conta, de modo que o saldo fica praticamente zerado (ID 185947109).” Na fase de saneamento, são rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e concessão indevida da gratuidade da justiça, bem como é rechaçada a prejudicial de prescrição. Na mesma oportunidade, verificou-se que a parte autora almejava, com sua manifestação posterior à intimação para especificação de provas, verdadeiro aditamento da causa de pedir próxima, com a substituição do fundamento de erro nos índices de atualização monetária utilizados pelo réu pela ocorrência de saques indevidos, não ventilados na petição inicial e nunca especificados ao longo da tramitação do feito. Em observância ao procedimento do art. 329, incisos I e II, do CPC, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, querendo, ratificar o interesse no aditamento da causa de pedir. O prazo que lhe foi concedido, contudo, transcorreu sem manifestação (ID 190775790). É o relatório. Passo ao julgamento. Inicialmente, consigne-se que, visto que a parte autora não ratificou o interesse em aditar a causa de pedir, o julgamento do mérito será feito à luz da causa de pedir originalmente utilizada, consistente na aplicação equivocada de índices de correção monetária pela financeira ré. A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público. Nos termos do Decreto nº 71.618/72, que regulamentou a LC nº 08/1970, as contribuições eram recolhidas ao Banco do Brasil e constituíam um fundo único, que era distribuído em favor dos beneficiários em contas individualizadas mantidas no mesmo Banco. Este recebeu poderes de gestão dos recursos, mediante recebimento de uma comissão, mas segundo as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. Veja-se a redação dos dispositivos legais pertinentes: “Art. 3º. Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas. Art. 4º. As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que for estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.”(destaquei) Com a edição de novos atos normativos, foi criado o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (União), que passou a fixar as diretrizes para a gestão dos recursos em substituição ao Conselho Monetário Nacional, mas o Banco do Brasil, ora réu, permaneceu como agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa. De acordo com o Decreto nº 9.978/2010, compete-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: “Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária que incidirão sobre os valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nessas contas as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros, e do resultado líquido adicional. Assim, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao Banco do Brasil, mediante observância dos índices que era estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e que, depois, passaram a ser estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Cabe salientar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, estabeleceu que as contribuições para o PIS e o PASEP não seriam mais creditadas aos participantes dos programas. Assim, a partir de 1989, esses recursos passaram a ser direcionados ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, bem como ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. Não obstante, o patrimônio acumulado pelo Fundo PIS/PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi preservado e mantido em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa. Os saldos das contas individuais detidas pelos trabalhadores cadastrados até 5 de outubro de 1988 que até então não tinham efetuado saque total de suas reservas permaneceu sendo reajustado com base nas regras fixadas pela Lei Complementar nº 26, de 1975. De acordo com o art. 3º da referida LC nº 26/75, as contas do Fundo PIS-PASEP eram valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”. Cabe ressaltar que as bases legais de atualização monetária, ao longo dos anos, foram sendo alteradas por outros atos normativos. Entretanto, os indexadores para efeito da incidência da atualização monetária variaram até dezembro de 1994, quando passou a ser adotada a TJLP ajustada por fator de correção. Veja-se a tabela abaixo, que foi extraída disponível no link oficial "https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada novo link": Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94 Ademais, referido Conselho Diretor, por intermédio da tabela disponível no link“https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf”, divulga o histórico de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais, referentes aos exercícios de 1976 a maio de 2020, pois o Fundo PIS-PASEP foi extinto em 31/05/2020. Reproduzo a tabela com os índices de atualização, juros e resultado líquido adicional: EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS - RAC TOTAL 1976/1977 37,78 3 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3 8,5 0 111,772 1982/1983 125,5 3 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,69 3 3,168 0 3503,013 1990/1991 296,825 3 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,13 3 3,168 0 1577,595 1993/1994 5.142,99 3 3,168 0 5466,374 1994/1995 27,576 3 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3 3 3,887 24,5328 1996/1997 6,11 3 3 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3 3 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3 3 2,617 15,7127 1999/2000 6,379 3 3 2,267 14,93 2000/2001 3,419 3 3 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3 3 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3 3 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3 3 0 9,7503 2005/2006 2,982 3 3 1,911 11,247 2006/2007 0,789 3 3 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3 3 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3 3 4,227 10,7414 2009/2010 0 3 3 3,364 9,5658 2010/2011 0 3 3 2,411 8,5557 2011/2012 0 3 3 1,207 7,2796 2012/2013 0 3 2,25 1,3 6,6182 2013/2014 0 3 2 2,4 7,52 2014/2015 0 3 2,375 1,93 7,4087 2015/2016 1,061 3 3 1,4 8,6244 2016/2017 1,297 3 3 1,4 8,8781 2017/2018 0,79 3 3 2 8,9741 2018/2019 0,667 3 0,6 0,6 4,9168 2019/2020 (**) 0 3 2,217 1,2 6,2236 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. No caso dos autos, a parte autora alega que, quando efetuou o saque dos valores disponíveis em sua conta PASEP depois de anos de rendimentos, a quantia encontrada foi de apenas R$ 874,22, o que seria incompatível com o tempo de serviço laborado, de modo que o banco réu não teria corrigido e remunerado os valores corretamente. O que se percebe é que a parte autora não observou, para a confecção dos cálculos, os índices de correção monetária de fato aplicáveis às contas do PASEP, conforme as tabelas de bases legais e de históricos de valorização, que obedeceram estritamente à legislação, almejando, em verdade, a aplicação de índice dissociado dos que devem ser aplicados, visto que os índices de atualização da tabela ENCOGE, que a autora utilizou na sua planilha de ID 67778160,não foram previstos nas mencionadas tabelas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Os índices utilizados pela autora são diferentes dos da tabela acima. Além disso, verifica-se que a autora utilizou taxa de juros de 1% ao mês, o que diverge dos juros de 3% ao ano fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. A pretensão da autora, portanto, é de revisão de índices de atualização e juros, o que não pode ser imposto ao Banco do Brasil. Ora, conforme consta no art. 4º do Decreto nº 9.978/2019, a incumbência de calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes é estritamente do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, enquanto ao Banco do Brasil, repise-se, resta apenas creditar os valores correspondentes (art. 12). Veja-se. “Art. 4º. Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: (...) II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e (...) Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: (...) II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;” Assim, considerando que a atuação da parte ré era vinculada, não podendo creditar nas contas individuais do PASEP valores com índices de correção monetária dissociados daqueles estabelecidos pela União, não há que se falar em má gestão de sua parte. Conclui-se, assim, que a improcedência do pedido é medida que se impõe, pois a parte autora não demonstrou a alegada má administração por parte do Banco do Brasil, estribando a sua pretensão de indenização por danos materiais em índices de correção monetária dissociados dos que devem ser aplicados pela instituição financeira gestora da conta PASEP.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, conforme as cautelas de praxe. (datado e assinado digitalmente) 10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721718-42.2020.8.07.0001.
AUTOR: SANDRA CRISTINA DE ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo em fase de saneamento e organização. Conforme a exordial, alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública, inscrita no PASEP em 1985. Ao se dirigir à instituição financeira ré para sacar as cotas do PASEP, porém, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 874,22. Afirma a parte ré não procedeu à correta atualização dos valores. Sustenta que os valores depositados foram mal administrados e mal geridos pela parte ré, pois deixou de aplicar a correção monetária e os juros remuneratórios devidos. Pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, no montante de R$ 85.697,83, conforme parecer contábil que acompanha a inicial (ID 67778160). Com a inicial juntou documentos. A representação processual da parte autora está regular (ID 67776293). Decisão de ID 69460840 deferiu a prioridade de tramitação e a gratuidade de justiça à parte autora. O réu, parceiro eletrônico regularmente cadastrado no TJDFT, foi citado pelo sistema. Contestação ao ID 72023610, acompanhada de documentos. A parte ré suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito, bem como as seguintes questões processuais: a) ilegitimidade passiva; b) competência absoluta da Justiça Federal, pois a União Federal deve compor o polo passivo; c) impugnação à gratuidade de justiça; d) prescrição; e e) segredo de justiça. Quanto ao mérito, sustenta que os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização; não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Impugna os cálculos apresentados pela parte autora, afirmando que esta utilizou índices e juros divergentes dos aplicáveis ao PASEP, ressaltando que a legislação que rege a matéria prevê a incidência de juros de 3% ao ano. Nesse particular, pontua que é indevida a incidência de juros de 1% ao mês, conforme pretende a autora. Menciona, ainda, que a parte autora recebeu, ao longo dos anos, rendimentos via FOPAG (folha de pagamento), depósito em conta corrente ou saque em caixa, razão pela qual tais rendimentos/atualizações não acresceram, ao longo dos anos, ao saldo principal. Representação processual da ré regular (ID 142820999). Réplica em ID 72897831, reiterando os termos da inicial. As partes foram intimadas a especificarem provas. A parte ré pleiteia a produção de prova pericial contábil (ID 184385163). A parte autora, por sua vez, afirma que a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito a ocorrência de saques indevidos em sua conta do PASEP, e não a eventual incorreção na aplicação de índices determinados pelo Ministério da Economia. Detalha que o extrato relativo ao ano de 1989 revela que, entre agosto de 1988 e dezembro de 1989, o saldo existente em sua conta “simplesmente desaparece, sem que haja qualquer justificativa”. Pontua que, adiante, na data de 01 de julho de 1994, houve um saque de parte do valor existente na conta, de modo que o saldo fica praticamente zerado (ID 185947109). DECIDO. Analiso as preliminares, prejudiciais e demais questões processuais pendentes. - Legitimidade passiva do Banco do Brasil No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep. Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão. A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão de desfalque da quantia existente, quando comparada às cotas depositadas pela União em favor da parte autora. A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. - Competência da justiça comum A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988. Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo. Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP. Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal. Com efeito, o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal. - Prescrição A pretensão da parte autora é dirigida contra o administrador do Programa PASEP. Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista. Essa questão também já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, onde a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP. No caso, a pretensão surgiu quando, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), a parte autora verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante que levantou, o que se deu em 20 de dezembro de 2017, conforme o extrato de ID 67778151. Por conseguinte, considerando que entre a data do saque e a propositura desta ação (15 de julho de 2020) não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe. Ressalte-se que o período em que o processo ficou suspenso em razão da determinação do STJ no Acórdão de admissibilidade do Tema 1.150 não pode ser computado na contagem do prazo prescricional. - Impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhida. O requerido sustenta que o benefício deve ser negado porque a parte autora não comprovou a sua insuficiência econômica. Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que a declaração de pobreza da pessoa física estabelece presunção de insuficiência de recursos; tal presunção é relativa, e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, a autora apresentou a declaração de hipossuficiência (ID 67778148) e cópia de seu contracheque (ID 67778150), que demonstra que percebe remuneração líquida de R$ 4.435,11, o que comprova a hipossuficiência alegada, visto que inferior a cinco salários-mínimos. Ademais, a ré não apresentou qualquer prova de que a autora tem renda superior àquela que foi comprovada nos autos. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida, mantendo o benefício. - Publicidade do processo Requer a parte ré que seja determinada a tramitação do feito em segredo de justiça, conforme artigo 189, III, do código de processo civil. Conforme dispõe o art. 189 do CPC/2015 os atos processuais são públicos, sendo o sigilo uma exceção. Ainda o art. 5°, inciso LX da Constituição Federal prevê que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. O presente caso não figura dentro das exceções narrada. O deferimento do segredo de justiça poderá causar um desequilíbrio na relação entre a parte autora e a parte ré, e poderá prejudicar o interesse de toda a sociedade de acompanhamento dos processos sobre a presente temática. Diante disto, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. - Organização do processo Rejeitadas todas as preliminares e a prejudicial de prescrição, declaro o processo saneado e passo à sua organização. Não há questão de fato relevante para o julgamento que dependa de produção probatória. A parte autora apresentou o extrato do PASEP com toda a evolução dos lançamentos, bem como planilha de cálculo/parecer contábil que indica o valor líquido que requer em condenação. A partir da planilha/parecer contábil, é possível extrair que a parte autora requer a aplicação de índices diferentes dos que são determinados pelo Conselho Diretor do PASEP. Assim, considerando que o pedido da parte autora cinge-se à aplicação de outros índices, a questão a ser dirimida na sentença é meramente de direito, pois consiste exatamente em definir se tais índices podem ser aplicados. Caso se entenda que é cabível a aplicação de outros índices, a apuração de eventual quantum devido à parte autora poderá ser realizada em liquidação por arbitramento, depois do trânsito em julgado. Assim, não é necessária a produção de prova pericial para realizar qualquer cálculo nesta fase processual, o que afasta a necessidade de se analisar a questão da inversão do ônus da prova, uma vez que não há questão de fato a ser provada. Dessa maneira, em princípio, o processo seguiria concluso para sentença. Em que pesem essas constatações, ao ser intimada na fase de especificação de provas, a parte autora afirma que a controvérsia posta nos autos não diz respeito à incorreção na aplicação de índices de correção monetária, mas a saques indevidos realizados em sua conta do PASEP. Nessa oportunidade, para exemplificar as alegadas subtrações, menciona duas ocasiões em que teria havido o desaparecimento de valores da conta bancária. Note-se que essas alegações autorais contradizem tudo o que fora alegado na petição inicial. Nesta peça, é estabelecida como causa de pedir exatamente o equívoco na correção monetária e na remuneração da conta do PASEP. No item 3.14 da petição de ingresso, a parte autora alega que “os extratos e os cálculos elaborados indicam que as cotas da parte autora deixaram de ser corrigidas e remuneradas corretamente, conforme determinação legal”. Toda a exordial aponta para esse mesmo sentido e, no item 8.5, a parte autora conclui asseverando que “a ausência de acréscimos legais, correção monetária e juros remuneratórios, após 1988, contrariando o determinado pela CF, seria a justificativa para o irrisório valor recebido pela parte Autora”. Até ser intimada, recentemente, em sede de especificação de provas, a parte autora nunca mencionara ter existido qualquer subtração em sua conta do PASEP. A propósito, não se sabe quantos e quais foram os saques supostamente indevidos que acarretaram o desfalque indicado pela autora. Se as supostas subtrações verificadas ao longo dos anos tivessem sido trazidas como causa de pedir desde o início do processo, a parte autora certamente teria sido intimada a emendar a petição inicial para discriminar, à luz dos extratos de que ela dispõe, quantas e quais deduções reputa indevidas, bem como as datas em que elas ocorreram. Essa alegação se trata, pois, de uma inovação trazida pela parte na petição de ID 185947109, em que a parte autora evidentemente almeja substituir a causa de pedir anteriormente invocada (erro na aplicação dos índices e juros remuneratórios) por outra (saques indevidos). O Código de Processo Civil autoriza o aditamento do pedido e da causa de pedir, sem o consentimento do réu, tão somente até a citação. Depois disso, até o saneamento do processo, a parte autora pode aditar o pedido e a causa de pedir, desde que a parte ré consinta (art. 329, incisos I e II).
Diante do exposto, por primeiro, determino a intimação da parte autora para que ratifique o interesse em aditar a causa de pedir, em 15 (quinze) dias. Em caso afirmativo, o réu será intimado para se manifestar dizendo se concorda ou não com o pretendido aditamento, facultado o requerimento de prova suplementar, também em 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10