Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722385-63.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO DA QUADRA LOTES 9,11 E 12 PRACA TIZIU REVEL: FATIMA LECY MARTINS RODRIGUES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO DA QUADRA LOTES 9,11 E 12 PRAÇA TIZIU em desfavor de FÁTIMA LECY MARTINS RODRIGUES, partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária do apartamento nº 303, do bloco “B1”, lotes 9, 11 e 12, Quadra 104, Praça Tiziu, Bairro Águas Claras, situado no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais, do Bloco e da área em comum, referentes aos meses de maio/2023 a outubro/2023, perfazendo o débito o valor de R$3.926,60. Com a inicial vieram os documentos. Citada (id. 179461024), a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia, id. 183175158, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor. Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal. Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, pela certidão de ônus de id. 177500987, planilha de débitos (id. 176275216), e pela ata de assembleia de id. 177500988 e id. 177500989. Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio vencidas no período de 05/2023 a 10/2023, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC). O valor da condenação deverá ser considerado o do principal, corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil. Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2024 19:44:38. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito