Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739291-30.2019.8.07.0001.
AUTOR: TERESINHA DE SOUSA OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo em fase de saneamento e organização. Conforme a exordial, alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública e se dirigiu à instituição financeira ré para sacar as cotas do PASEP, porém, deparou-se com a irrisória quantia de CR$ 35.843,00, conforme demonstrativo de ID 52525847, no qual constavam registros referentes apenas ao período de 1999 e seguintes. Relata que ao questionar o funcionário da casa bancária acerca das cotas de participação que foram depositadas em sua conta individual desde a sua inscrição no ano de 1986, foi informada que os registros referentes ao seu PASEP, constantes do banco de dados daquela instituição, se reportavam apenas ao período de 17/09/1993 a 1999. Refere que posteriormente conseguiu acesso a microfilmagem do Banco Central, referente a todo período de sua participação no PASEP, ou seja, de 1986 a 1993., tendo constado, mediante análise dos referidos documentos, que foram realizados depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, os quais acrescidos de juros e correção monetária, totalizariam um montante muito superior ao que o banco alega como devido. Menciona que no período de 1989 e seguintes, no quais as contas individuais do PASEP deixaram de receber acréscimos patrimoniais, os valores fariam jus apenas à correção e remuneração. No entanto, as microfilmagens correlatadas indicam que as contas deixaram de ser corrigidas e remuneradas nesse período. Afirma que ocorreram subtrações indevidas da quantia depositada e que a parte ré não procedeu à correta atualização dos valores. Sustenta, assim, que os valores depositados foram mal administrados e mal geridos pela parte ré, pois ocorreram subtrações indevidas. Pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, no montante de R$ 223.032,48, conforme parecer contábil que acompanha a inicial, a qual adota os índices fixados pelo Conselho Diretor do Programa. Ainda, requer indenização pelos danos morais alegadamente sofridos, aos quais atribui o montante de R$ 20.000,00. Também pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial juntou documentos. Juntou procuração no ID 52526213. A decisão de ID 55779081 declarou a incompetência deste juízo, a qual restou reformada em razão do decidido no âmbito do julgamento do AGI 0707047-17.2020.8.07.0000, que reconheceu a possibilidade de tramitação do feito nesta 12ª Vara Cível de Brasília. Decisão de ID 73283611 determinou a suspensão da ação em razão da tramitação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000. O réu compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação no ID 72772096ª. A parte ré suscita as seguintes preliminares, prejudicial de mérito e questões processuais a) ilegitimidade passiva; b) competência absoluta da justiça federal, pois a União Federal deve compor o polo passivo; c) impossibilidade de concessão de gratuidade de justiça; d) prescrição quinquenal; e) impugnação ao valor da causa. Quanto ao mérito, sustenta que: os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação e que o demonstrativo apresentado pela autora não observou tais parâmetros, eis que esta seguiu os índices do Tesouro Nacional e não aqueles legalmente previstos. Aduz que se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal. Diz que no saldo inicial Cz$ 230.371,00 constante na tabela apresentada pela autora não foi considerada a conversão de moeda ocorrida em - 1989: Cruzado para Cruzado Novo, ocorrida em 15 de Janeiro de 1989, quando foi editada a Medida Provisória nº 32, convertida na Lei nº 7.730 de 31 de janeiro de 1989, que substituiu a moeda Cruzado para o Cruzado novo. Pontua que a autora desconsidera ainda os saqueis anuais relativos ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento. Sustenta que o valor existente em conta PASEP abaixo das expectativas do titular, por si só, não leva a conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ato ilícito pela Instituição Bancária. Defende que não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização e não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Ao final, postula pela total improcedência dos pedidos autorais. Representação processual da ré regular (142444084) Embora devidamente intimada a parte autora não se manifestou em réplica. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifico que o advogado que apresentou a petição inicial, bem como os demais peças processuais em nome da parte autora (HENRY WALL GOMES FREITAS), não possui procuração outorgada por ela em seu favor. Registro que a procuração acostada à inicial fora outorgada em benefício de LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA (ID 52526213). Nesse giro, antes de dar prosseguimento ao processo, intimo a parte autora para que regularize a sua representação processual, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deverá o banco réu juntar aos autos o extrato da conta individual PASEP da autora, uma vez que o documento de ID 72772101, carreado à contestação refere-se a pessoa estranha à lide (Valdecy Chaves Pinto). Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14