Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003564-22.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO ATHOS BULCAO
EXECUTADO: EDMILSON CANABRAVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do Requerimento do Devedor Não prospera o pleito do executado. Conforme literalidade do artigo 789 do Código de Processo Civil, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações", de sorte que a aquisição superveniente ao reconhecimento da obrigação destes autos é indiferente. Ademais, a alegação de que o bem seria impenhorável carece de sustentáculo probatório adequado, pois sequer esclarece a sua profissão atual, não sendo suficientes meras alegações genéricas nesse sentido. Aliás, aponta que busca a liberação do veículo para que possa negociá-lo, a arrefecer a própria tese de que seria bem imprescindível para a sua atividade de subsistência. Deveras, cabe ao impugnante comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade do bem constrito, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. Precedentes deste Tribunal[1]. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade da citação, observe o devedor que suscitação da matéria só é cabível "se na fase de conhecimento o processo correu à revelia", conforme regra expressa do artigo 525, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, o réu compareceu aos autos e ofertou contestação ao ID nº 165301998, deixando de alegar oportunamente a suposta nulidade (art. 278, do CPC), de sorte que a questão sequer comporta conhecimento neste átimo processual diante da preclusão. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO os requerimentos do devedor e mantenho a penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o veículo. Da Penhora de Cotas Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos. Veja-se que, por não ser possível saber a real situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito. Deveras, a quota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas. Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua. Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que possuem valor econômico, pois será necessária a sua liquidação para apurar a quantia necessária à quitação da obrigação. Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora. Adianto que a liquidação não poderá ser feita por Oficial de Justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos dos arts. 95, caput, e 861, §3º, ambos do CPC. Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Veja que a Lei Civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio. Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos. No que se refere à liquidação das cotas do sócio executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial. Caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”. No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT. Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, deverá aguardar a expropriação dos demais bens e juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente. Da Penhora do Imóvel Lado outro, DEFIRO a penhora da cota parte do imóvel de matrícula nº 237345 do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal pertencente ao devedor (50%). Promova-se o envio do mandado eletrônico, via plataforma Penhora Online (ONR), ficando nomeado o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Por ora, desnecessária a avaliação do bem, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após a inserção das informações de penhora no sistema, intime-se o exequente para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias, a partir da intimação. Fica intimado o executado, por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada e estimativa de preço ofertada pelo credor (R$ 1.450,000,00), para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). Expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora e da estimativa de preço ofertada pelo exequente, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). Intime-se ainda a coproprietária Ione Sampaio da Rocha, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo diploma legal. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. NECESSIDADE OU UTILIDADE DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. TESES CONTRADITÓRIAS. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O veículo, por si só, não pode ser considerado como útil ou necessário para o exercício da profissão do devedor. 1.1 No caso, a agravante apenas se limitou a alegar que o veículo seria necessário para garantir a locomoção de um dos seus sócios. Contudo, essa alegação vai contra até a tese da empresa agravante de que suas atividades foram encerradas desde o final de 2019. 2. Além disso, a agravante não se desincumbiu de demonstrar a real necessidade e/ou utilidade do veículo para o desempenho das atividades empresariais, a ponto de se considerar a sua impenhorabilidade. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1771539, 07319943320238070000, Relator Des. CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 30/10/2023)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003564-22.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO ATHOS BULCAO
EXECUTADO: EDMILSON CANABRAVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do Requerimento do Devedor Não prospera o pleito do executado. Conforme literalidade do artigo 789 do Código de Processo Civil, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações", de sorte que a aquisição superveniente ao reconhecimento da obrigação destes autos é indiferente. Ademais, a alegação de que o bem seria impenhorável carece de sustentáculo probatório adequado, pois sequer esclarece a sua profissão atual, não sendo suficientes meras alegações genéricas nesse sentido. Aliás, aponta que busca a liberação do veículo para que possa negociá-lo, a arrefecer a própria tese de que seria bem imprescindível para a sua atividade de subsistência. Deveras, cabe ao impugnante comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade do bem constrito, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. Precedentes deste Tribunal[1]. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade da citação, observe o devedor que suscitação da matéria só é cabível "se na fase de conhecimento o processo correu à revelia", conforme regra expressa do artigo 525, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, o réu compareceu aos autos e ofertou contestação ao ID nº 165301998, deixando de alegar oportunamente a suposta nulidade (art. 278, do CPC), de sorte que a questão sequer comporta conhecimento neste átimo processual diante da preclusão. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO os requerimentos do devedor e mantenho a penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o veículo. Da Penhora de Cotas Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos. Veja-se que, por não ser possível saber a real situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito. Deveras, a quota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas. Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua. Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que possuem valor econômico, pois será necessária a sua liquidação para apurar a quantia necessária à quitação da obrigação. Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora. Adianto que a liquidação não poderá ser feita por Oficial de Justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos dos arts. 95, caput, e 861, §3º, ambos do CPC. Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Veja que a Lei Civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio. Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos. No que se refere à liquidação das cotas do sócio executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial. Caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”. No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT. Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, deverá aguardar a expropriação dos demais bens e juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente. Da Penhora do Imóvel Lado outro, DEFIRO a penhora da cota parte do imóvel de matrícula nº 237345 do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal pertencente ao devedor (50%). Promova-se o envio do mandado eletrônico, via plataforma Penhora Online (ONR), ficando nomeado o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Por ora, desnecessária a avaliação do bem, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após a inserção das informações de penhora no sistema, intime-se o exequente para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias, a partir da intimação. Fica intimado o executado, por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada e estimativa de preço ofertada pelo credor (R$ 1.450,000,00), para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). Expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora e da estimativa de preço ofertada pelo exequente, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). Intime-se ainda a coproprietária Ione Sampaio da Rocha, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo diploma legal. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. NECESSIDADE OU UTILIDADE DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. TESES CONTRADITÓRIAS. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O veículo, por si só, não pode ser considerado como útil ou necessário para o exercício da profissão do devedor. 1.1 No caso, a agravante apenas se limitou a alegar que o veículo seria necessário para garantir a locomoção de um dos seus sócios. Contudo, essa alegação vai contra até a tese da empresa agravante de que suas atividades foram encerradas desde o final de 2019. 2. Além disso, a agravante não se desincumbiu de demonstrar a real necessidade e/ou utilidade do veículo para o desempenho das atividades empresariais, a ponto de se considerar a sua impenhorabilidade. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1771539, 07319943320238070000, Relator Des. CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 30/10/2023)