Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0700084-06.2024.8.07.0015.
AUTOR: VIVIANE CRISTINA DE JESUS
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF na polaridade passiva da lide, impõe-se, por imperativo de ordem absoluta, o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o exame da pretensão, razão pela qual, com fundamento no artigo 109, inciso I, da CF, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal (Tribunal Regional Federal da 1ª Região). Cumpra-se, com urgência, independentemente de preclusão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)