Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702883-06.2020.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS CAMPOS COSTA DE MORAES
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional do PASEP, cumulada com pedido de indenização por dano moral, ajuizada por CARLOS CAMPOS COSTA DE MORAES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Em breve síntese, narra a inicial que, em 04/03/1969, o autor começou a laborar nas Centrais Elétricas do Piauí S/A (sociedade de economia mista) como auxiliar de administração e que, atualmente, se encontra aposentado, após mais de 32 anos de serviço; que, quando se dirigiu ao réu para efetuar o saque de sua conta individual vinculada ao PASEP, foi surpreendido pela quantia de R$ 2.293,34; que esse valor é irrisório face ao tempo em que ele esteve em poder do réu; que, ao buscar os extratos de sua conta junto ao réu, constatou que apenas existiam registros a partir de 1999, não constando os lançamentos existentes antes desse ano; que requereu a microfilmagem referente a esse período e, ao recebê-la, constatou que houve depósitos anuais em sua conta até 1988 que, se atualizados da forma devida, resultariam em um valor bem superior àquele pago; que, em 18/08/1988, havia saldo de CZ$ 272.897,00; que, após a descoberta de outros servidores que haviam comprovado o desfalque nas contas do PASEP, dirigiu-se a uma agência do réu e requereu o detalhamento de sua conta, confirmando diversas retiradas no decorrer dos anos; que apenas em 2019 descobriu ter sido vítima de fraude aplicada pelo réu; que houve falha na prestação do serviço do réu, caracterizada pelos saques indevidos por terceiros e pela má gestão dos recursos dos fundos do PASEP; que deve receber indenização pelos danos materiais sofridos; que também sofreu dano moral. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 276.398,09) e por dano moral (R$ 20.000,00). Atribui à causa o valor de 296.398,09. Efetua pedido de gratuidade de justiça. Junta documentos. Sentença de id 60400026 reconheceu a ilegitimidade do réu e indeferiu a inicial. Interposta apelação (id 60953138), o recurso foi provido para declarar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e cassar a sentença (id 115076660 - Pág. 8). Interposto recurso especial pelo banco (id 115076665), este foi admitido (id 115076685 - Pág. 2), conhecido em parte e, nessa parte, improvido (id 115077195 - Pág. 18). Embargos de declaração no id 115077195 - Pág. 20, rejeitados (id 115077195 - Pág. 42). Interposto agravo interno (id 115077195 - Pág. 45), este foi improvido (id 115077195 - Pág. 66). Decisão de id 115205605 determinou a anotação da gratuidade de justiça concedida ao autor nas instâncias superiores, bem como a citação do réu. Contestação apresentada no id 117816141. Suscita preliminares de suspensão do processo em razão do IRDR n. 71, irregularidade da representação processual, impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça comum e incompetência territorial, bem como prejudicial de prescrição quinquenal. Sustenta que o autor foi vinculado ao programa PIS/PASEP em 1971 e recebeu depósitos referentes à distribuição das cotas de 1972 a 1989; que houve equívoco do autor na interpretação de seus extratos da conta PASEP; que os participantes do PASEP, correntistas do réu e os vinculados às entidades empregadoras conveniadas com o réu para realizar o PASEP-FOPAG têm seus rendimentos pagos em sua conta corrente/poupança ou na folha de pagamento, na época determinada pelo conselho diretor do PIS-PASEP; que o autor, ao longo dos anos, recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via FOPAG (folha de pagamento) ou saque em caixa, razão pelas quais tais rendimentos e atualizações não acresceram significativamente ao saldo principal; que, em 29/05/2001, houve o pagamento do saldo principal do PIS/PASEP no valor de R$ 2.293,34; que a responsabilidade do réu é apenas de operacionalizar o PASEP, sendo mero depositário de valores e executor dos comandos do conselho diretor do fundo de participação social; que não praticou ato ilícito; que não houve dano moral; que não é devida a inversão do ônus da prova; que se faz necessária a produção de prova pericial contábil; que não houve dano material; que não se fazem presentes os requisitos da responsabilidade civil; que é inaplicável o CDC; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Junta documentos. Réplica no id 120713211. Decisão de id 123744737 suspendeu o processo até o trânsito em julgado das decisões nos 4 IRDRs. Com o prosseguimento do feito, decisão de id 183232880 determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Manifestação técnica da contadoria juntada no id 184793004, sobre a qual o réu se manifestou no id 185240442 e o autor deixou de se manifestar (id 186146679). Decisão de id 186151670 determinou a conclusão dos autos para julgamento. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO MÉRITO Das preliminares - Irregularidade da representação processual O réu alega que o patrono do autor, embora inscrito na OAB, manteria inscrição principal no Piauí e suplementar apenas nos estados do Maranhão, Pará e Distrito Federal, ao passo que não manteria inscrição suplementar “no estado BRASÍLIA – DF, onde tramita o feito, (...) fato que afeta sua capacidade postulatória”. Deixo de conhecer desta preliminar, dada sua evidente inépcia, já que o patrono possui inscrição suplementar na OAB/DF, não existindo seccional diversa desta específica para o município de Brasília/DF. - Impugnação à gratuidade de justiça Deixo de apreciar a impugnação à gratuidade de justiça, visto que o benefício foi concedido pela 2ª instância, após ter sido negado por este juízo, de modo que a insurgência do banco deveria ter sido manifestada pela via recursal adequada. Ademais, o réu não juntou nenhum elemento concreto que amparasse sua impugnação, apenas tecendo razões genéricas que não podem ser aceitas. Assim, rejeito a preliminar. - Impugnação ao valor da causa O réu impugna o valor atribuído à causa, afirmando que seria “demasiadamente excessivo”. Ora, nos termos do art. 292 do CPC,O valor da causa será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação. Dessa forma, e considerando que o valor indicado na inicial é o pretendido pela parte autora, em razão do ato atribuído à ré, não há que se falar de atribuição à causa de valor excessivo. Diante disso, rejeito a preliminar. - Ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum Estas preliminares restaram prejudicadas, tendo em vista que sentença anterior, que havia reconhecido a ilegitimidade passiva do réu, foi cassada pela 2ª instância, em sede de apelação, oportunidade em que foi declarada a legitimidade passiva do réu. O réu interpôs sucessivos recursos para reforma de tal decisão (recurso especial, embargos de declaração e agravo interno), sem êxito, tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão, de modo que não há mais o que se discutir a esse respeito. De toda forma, mesmo que assim não fosse, a tese da legitimidade passiva do banco já foi fixada pelo STJ no tema repetitivo 1150, ao passo que a competência da justiça comum já foi estabelecida por este TJDFT em sede de IRDR (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Por estarem prejudicadas, desnecessária sua análise. - Incompetência territorial O réu também alega a incompetência territorial, já que o autor reside em Teresina – PI. Sem razão, já que a sede do réu é em Brasília e que o art. 46 do CPC dispõe, como regra, o ajuizamento da ação fundada em direito pessoal ou real sobre bens móveis no foro de domicílio do réu e que, no caso de haver mais de um domicílio, o réu poderia ser demandado no foro de qualquer deles (art. 46, § 1º, do CPC). Por essa razão, rejeito a preliminar. Da prejudicial de prescrição O réu também alegou ser o caso de prazo prescricional quinquenal, bem como que o início da contagem desse prazo seria a data final de distribuição de cotas do PASEP, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, de modo que, segundo ele, a ação deveria ter sido proposta até 1993, mas que somente teria sido ajuizada em 31/01/2020. Sem razão. No mesmo tema repetitivo 1150, o STJ fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso, evidente que o prazo prescricional é de 10 anos e que começa a fluir a partir da data do saque do saldo pelo titular, quando este comprovadamente teria tomado ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP. Não há como se entender que o termo inicial da fluência do prazo prescricional seja diverso, como a data de emissão dos extratos, em 26/09/2019, porquanto a solicitação dos extratos era ato que poderia ter ocorrido a qualquer momento, de modo que a inércia ou demora do autor nesse sentido não pode falar a seu favor. Dessa forma, e considerando que o saque ocorreu em 29/05/2001 e a ação foi proposta em 31/01/2020, é evidente que, no momento do ajuizamento do feito, a pretensão da parte autora estava fulminada pela prescrição. Por essa razão, acolho a prejudicial, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral. DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sobrestada em virtude de a parte ser beneficiária da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta