Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0761463-13.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: BOATSP EQUIPAMENTOS NAUTICOS EIRELI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de BOATSP EQUIPAMENTOS NAUTICOS EIRELI. O Executado foi citado pessoalmente em 15/02/2023 (ID 149808563) e nomeou bem em garantia ao débito exequendo (ID 158691685). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública rejeitou expressamente o bem indicado à penhora, vez que não respeitou a ordem disciplinada no art. 11, da LEF (ID 162611700). É o relatório. DECIDO. De início, diante da renúncia apresentada no ID 178351970, proceda-se a Secretaria a exclusão do cadastramento do(s) referido(s) patrono(s). No mais, cumpre mencionar que, não obstante o princípio da menor onerosidade, a execução é feita no interesse do credor, que pode, por isso, recusar os bens oferecidos em desacordo com a classificação legal. Assim, a recusa do Distrito Federal ao casco de embarcação ofertado pelo Executado se afigura legítima, pois se trata de medida de caráter subsidiário, quando comprovado, nos autos, que o Executado não tenha outros bens penhoráveis ou, tendo-os, mostrarem-se de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. No caso, não restou comprovado a inexistência de outros bens de titularidade do contribuinte com maior liquidez. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO È PENHORA DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. GRADAÇÃO LEGAL DESATENDIDA. RECUSA LEGÍTIMA DA FAZENDA PÚBLICA. I. A gradação legal do artigo 11 da Lei 6.830/80 não é absoluta, porém a sua relativização só pode ser consentida em situações excepcionais ou mediante anuência da Fazenda Pública. II. A reduzida liquidez e a Instabilidade monetária das debêntures da Companhia Vale do Rio Doce legitimam a objeção à sua penhora na execução fiscal. III. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 932492, 20150020274405AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 15/4/2016. Pág.: 275/287) Além disso, o art. 11 da Lei 6.830/80 indica expressamente a ordem legal de bens penhoráveis, onde o dinheiro encontra-se em primeiro lugar. Posto isso, REJEITO o bem oferecido em garantia à presente execução fiscal. Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da presente decisão, constituir novo advogado e, caso queira, oferecer outros bens como garantia à execução. Em caso de indicação de novos bens, dê-se vista à Procuradoria Geral do Distrito Federal para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal. Caso não seja oferecido outros bens ou a executada não se manifeste no prazo avençado, retornem-se os autos conclusos para análise do pedido subsidiário inserto na petição de ID 162611700. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.