Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700864-85.2024.8.07.0001.
AUTOR: ROBERTO MARQUES GONCALVES
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ajuizada por ROBERTO MARQUES GONCALVES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em consulta ao sítio eletrônico do TJDFT, verifique que o autor distribuiu, em momento anterior, o processo n. 0700781-69.2024.8.07.0001, no qual ventila pretensão idêntica, contra as mesmas partes, à formulada neste feito. Observo, ainda, que o processo distribuído anteriormente tem regular processamento no juízo da 6ª Vara Cível de Brasília. Ao apreciar a petição inicial, determinei a intimação da autora para apresentar manifestação acerca da existência de eventual litispendência, tendo em vista a anterior a distribuição do processo n. 0700781-69.2024.8.07.0001 ao juízo da 6ª Vara Cível de Brasília. Em resposta ao chamamento do juízo, a parte autora afirmou que: "houve duplicidade no protocolo da presente ação." É o necessário. Decido. A litispendência, instituto previsto no artigo 337, §§1º e 3º e outros do Código de Processo Civil, ocorre quando dois ou mais feitos idênticos existem concomitantemente, verificada pela da identidade de partes, objeto e causa de pedir dos processos. Neste sentido, nos ensina Alexandre Freitas Câmara que: (…) ocorre litispendência quando “se repete ação, que está em curso”. Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso. Em verdade, a litispendência previamente existente impede a propositura de demanda idêntica, e em sendo tal demanda ajuizada, deverá o novo processo ser extinto sem resolução de mérito. (2002, pág. 264) No presente caso, parte autora afirmou que "houve duplicidade no protocolo da presente ação", razão pela qual deve ser reconhecido que o presente feito possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e mesmo pedido do processo n. 0700781-69.2024.8.07.0001, em tramitação no juízo da 6ª Vara Cível de Brasília. Sendo assim, reconheço a existência de litispendência, matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício, independente de provocação (artigo 485, V, do CPC).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito