Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711960-07.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA
EXECUTADO: ANA KEYLA SOUZA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução, ajuizada por TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA em desfavor de ANA KEYLA SOUZA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. As partes formalizaram o acordo extrajudicial ID 187726409 e requerem a homologação por este Juízo. De início, consigno que a estipulação de cláusula penal deve servir para reforçar a efetividade da obrigação ajustada, desestimulando o devedor a permanecer inadimplente, de forma que impõe ser suficiente para fazer com que ele, caso inerte, suporte efetivo prejuízo se comparado ao cumprimento da obrigação principal. Por outro lado, não pode causar enriquecimento desproporcional à parte credora, devendo, pois, ser condizente ao direito que se almeja proteger. Não há um parâmetro fixo do quantum que seria justo e coerente a ser aplicado a título de multa, restando uma análise de cada caso concreto, com as respectivas peculiaridades. Assim, com fundamento no art. 413 do Código Civil, que faculta ao magistrado a redução equitativa da cláusula penal quando ela for manifestamente excessiva, reduzo o percentual fixado de 30% (trinta por cento) para 10% (dez por cento). Ressalto que a redução não viola a autonomia da vontade entre as partes, porque nada impede que resolvam o impasse extrajudicialmente. Por outro lado, a presente sentença, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando as peculiaridades do caso concreto, limita-se a chancelar a execução do percentual de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal. Além disso, reputo inválida a Cláusula Quinta - Do Foro, pois, em se tratando de cumprimento de sentença homologatória de acordo, a sua execução deverá ocorrer nos mesmos autos em que a sentença foi proferida, ainda que o feito tenha sido arquivado, pois basta solicitar o seu desarquivamento.
Ante o exposto, tendo em vista o pacto firmado pelas partes, o qual põe fim ao litígio, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo ID 176768680, a teor do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, com a modulação quanto ao percentual da multa estipulada no caso de inadimplemento, que limito a 10% (dez por cento), e quanto à Cláusula Quinta - Do Foro, que reputo inválida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil/2015, c/c o artigo 51, caput, da Lei nº. 9099/95. Sem custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria/DF, 19 de março de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito