Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0750332-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALESSANDRO TEIXEIRA VASCONCELOS
EXECUTADO: FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA, CARLOS HENRIQUE VIEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor ALESSANDRO TEIXEIRA VASCONCELOS e como devedor FILADÉLPHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA e CARLOS HENRIQUE VIEIRA, conforme qualificação constante dos autos. Verifica-se que o feito de conhecimento tramitou sob o nº 0014733-79.2012.8.07.0001, inclusive já instaurada a fase satisfaria, tendo o credor por equívoco promovido nova distribuição ao pugnar pelo prosseguimento do feito. Decido. Conforme sincretismo adotado pelo novo Código de Processo Civil, a tutela executiva deve ser promovida nos mesmos autos, inclusive a continuação dos atos expropriatórios quando o feito venha a ser suspenso na forma do art. 921 do CPC. Deveras, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC). O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (in PELEGRINI, Ada,. Teoria Geral do Processo. 14ª Edição. São Paulo: Malheiros, pág. 257). No caso em exame, o provimento jurisdicional em novos autos não é adequado, porquanto já houve a instauração do Cumprimento de Sentença nos autos de origem, de modo que a continuidade da demanda deverá ser regularmente apreciada no bojo daquele processo já existente, não havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de custas e honorários nestes autos. Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Requisite-se à CAE a reativação/distribuição dos autos de origem, remetendo-se as cópias de ID nº 180977315. Desde já fica o credor intimado para que se manifeste acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Oportunamente, traslade-se cópia desta sentença para os autos de origem, onde a questão será analisada. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito