Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712283-85.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: ARLETE RODRIGUES DOS SANTOS, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. Intimado para apresentar impugnação, o DF deixou o prazo transcorrer in albis (ID 183269728). Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 175597359), bem como a restituição das custas de ID 175597379 e determino a expedição de requisitórios: 1.1 – Quanto ao principal, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor de ARLETE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 950.964.186-34 e, após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 1.1.2 - Defiro o destacamento dos honorários contratuais no referido ofício requisitório, no percentual de 10% sobre o valor devido à exequente, nos termos do contrato ID 175597360. 1.2 – Quanto aos honorários do cumprimento de sentença, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) no valor de 10% sobre o valor do débito principal, em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.252.220/0001-63, nos termos fixados no item 4, e, após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 1.3 – Quanto às custas, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor de SINPRO/DF, CNPJ 00.543.363/0001-73 e, após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 2. Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial quanto às RPVs ou caso seja constatado o devido pagamento, tem-se por cumprida a referida obrigação. Logo, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos. 3. Caso não haja pagamento das RPVs no prazo legal, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal: venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvarás de levantamento. 4. Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. 4.1 - A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal. Ao CJU: Expeçam-se as RPVs e intime-se o DF para pagamento no prazo de 2 meses. Após, remetam-se os autos à tarefa "aguardar pagamento de RPV". BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito