Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712862-27.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
EXECUTADO: IANNAYARA ALVES DOS SANTOS DECISÃO A exequente requer que seja realizada a busca e penhora de saldo de FGTS da executada (id. 173154528). A Lei n. 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, dispõe, em seu art. 2º, § 2º, que as contas de FGTS são impenhoráveis. O art. 833, IV, do CPC, também dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, vencimentos, remuneração. Não obstante referidas disposições, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser relativizada de forma excepcional, ou seja, quando restarem inviabilizados outros meios executórios para garantia da execução, independentemente da natureza da dívida, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro parcialmente o pedido, apenas para que seja expedido ofício à CEF, a fim de que informe se a executada possui saldo de FGTS e, em caso positivo, qual o valor do saldo. Intime-se o exequente, pois, para trazer aos autos o endereço/e-mail do local da CEF para o qual deve ser expedido o ofício, bem como para quem deve ser dirigido, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se o ofício aludido. Com a resposta da Caixa Econômica Federal, retornem-se conclusos para análise da eventual possibilidade de penhora do saldo. Águas Claras, 31 de janeiro de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito