Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748136-12.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: MANOEL DAMASCENA SALES
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença MANOEL DAMASCENA SALES opõe os presentes embargos à execução de título extrajudicial de nº 0043816-72.2014.8.07.0001, que lhe move o BANCO DE BRASÍLIA SA, fundada em cédula de crédito bancário. Em suma, aduz o embargante que AMERICO ALVES TEIXEIRA JUNIOR, outro executado, tê-lo-ia ludibriado para constituir a empresa MD SALES - ME, outra executada, e contrair o empréstimo que motiva a execução. Relata que registou boletim de ocorrência contra AMERICO (ID 179146130). Afirma que ingressou com ação contra AMÉRICO e o BANCO DE BRASÍLIA SA, ora embargado/exequente, na qual teria celebrado acordo no sentido de que o primeiro (AMÉRICO) assumisse a dívida exequenda. Assevera que o BANCO esteve presente na respectiva audiência e não questionou a transação em momento algum. Conta que a empresa - MD SALES - ME - responde a procedimentos por infrações ambientais, nos quais se reconhece AMERICO como responsável pelo ente empresarial. Junta atos dos procedimentos ambientais (IDs 179146126 e 179146124); boletim de ocorrência (ID 179146130) e atos do processo nº 5413902-42.2019.8.09.0044, ajuizado pelo embargante em face de AMÉRICO na 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos de Formosa - GO (ID 179146122 e 179146120). Requer justiça gratuita e antecipação de tutela para inibir medidas executórias em face do embargante. No mérito, pugna pela acolhimento dos embargos e sua retirada da execução. Sucintamente relatados, decido. Visualiza-se, no ID 179146120, que AMÉRICO comprometeu-se, em audiência, a assumir, perante o BANCO DE BRASÍLIA SA, todos os débitos existentes em nome da empresa MD SALES - ME. Na oportunidade, AMÉRICO e o embargante convencionaram a exclusão do BANCO do polo passivo da respectiva demanda. Posteriormente, foi proferida sentença na causa, tendo-se deliberado pela homologação da transação contraída entre AMÉRICO e o embargante e pela exclusão do BANCO DE BRASÍLIA SA do feito, por ausência de interesse processual (ID 179146122). Pois bem. Analisando o Termo de Audiência ID 179146120 e a Sentença ID 179146122, depreende-se que o exequente/embargado - BANCO DE BRASÍLIA SA - não compôs as tratativas. A bem da verdade, o acordo foi firmado entre embargante e AMÉRICO, tendo este se comprometido a assumir o débito, sem a participação ativa do BANCO no mérito da negociação, tanto que este foi excluído da causa por ausência interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, CPC, conforme declarado em sentença. Isso quer dizer que o BANCO não se vincula ao quanto acordado e não se submete à solução de mérito empregada pelas partes transatoras. Em outras palavras, o embargante e AMÉRICO negociaram entre si, bilateralmente, para este custear o débito, criando um direito pessoal que só as referidas partes vincula e não pode ser oposto ao BANCO, por mais que este tivesse se feito presente em audiência, já que não aderiu à composição e foi até excluído da causa por motivos processuais (falta de interesse processual). Sendo assim, o pacto, na forma contraída, não implica novação subjetiva passiva da obrigação, justamente pela ausência de ânimo de novar por parte do BANCO (art. 361, CC), mantendo-se incólume a cédula de crédito bancário exequenda, com todos os seus caracteres, notadamente os solvens (devedores), inclusive o embargante, que a firmou, manualmente, na qualidade de avalista (ID 29246136, pág. 07 a 15, Execução nº 0043816-72.2014.8.07.0001). Por fim, eventual ardil de AMERICO em face do embargante, a priori, não prejudica o aval por este assumido, pois a garantia pode ser prestada mesmo por quem não componha a empresa avalizada. Nesse diapasão, à falta de prova de negligência ou dolo do BANCO, sequer alegados na petição inicial, este, enquanto terceiro de boa-fé, não pode sair prejudicado, ainda mais se - repita-se - não se vinculou a tratativas alheias. A par das considerações e fundamentos tecidos, restam desnaturados os argumentos iniciais, a impor a rejeição liminar dos presentes embargos. Posto isso, rejeito liminarmente os presentes embargos à execução, com espeque no art. 918, II, CPC. Sem custas e sem honorários. Traslade-se cópia da sentença para a execução associada (0043816-72.2014.8.07.0001). Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)