Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0716691-64.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: JOSE HELENILDO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de procedimento em que foi ventilada a suposta prática de fatos em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06. Com a vista dos autos, o Ministério Público postulou o declínio para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Novo Gama/DF (ID 167383076). É o breve relatório. DECIDO. A conexão probatória ou instrumental, prevista inciso III do art. 76 do CPP, pressupõe que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influencie na comprovação de outro delito, o que demandará o julgamento em conjunto das ações penais, a fim de que haja, por meio de um único quadro de provas mais amplo e integralizado, melhor conhecimento dos fatos, com o intuito de evitar a contradição e a disparidade dos direitos entre os julgados, assegurando-se ainda a observância do princípio da celeridade e da economia processual. Da análise do feito, verifica-se que as medidas protetivas de urgência, a que se apura o descumprimento, foram deferidas pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Novo Gama/GO, nos autos n. 5271721-87.2021.8.09.0160 e 0011597-47.2020.8.09.0160. Com isso, nos termos da jurisprudência do e. TJDFT, “o procedimento que apura o crime de descumprimento de medidas protetivas possui conexão instrumental com o procedimento que as determinou, pois, embora os delitos tenham sido, em tese, cometidos em outras circunstâncias de tempo e lugar, o crime do artigo 24-A da Lei 11.340/06 decorreu de violação à ordem anteriormente emanada pelo Juízo do Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília/DF. A reunião de processos para julgamento único tem por escopo auxiliar a defesa do suposto autor dos delitos, tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, ampla defesa e contraditório, sobretudo porque ainda não foi realizada a instrução probatória nos autos em que foram deferidas as medidas protetivas de urgência, impedindo-se, assim, prejuízos à instrução processual e a prolação de decisões contraditórias” (Acórdão 1225473, 07249613120198070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Câmara Criminal, data de julgamento: 27/1/2020, publicado no PJe: 30/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, determinando o seu encaminhamento ao MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Novo Gama/GO. Comunique-se o declínio à Corregedoria de Polícia Civil do Distrito Federal, em cumprimento ao que determina o art. 5º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Ofícios Judiciais. Remeta-se cópia desta decisão ao Desembargador Relator do Habeas Corpus Criminal nº 0700947-07.2024.8.07.0000. Dê-se ciência dos autos ao Ministério Público. Realizadas as comunicações de estilo, remetam-se os autos, com urgência. Cumpra-se. Assinado eletronicamente nesta data. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito