Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725440-22.2023.8.07.0020.
AUTOR: MUNDO DA CONSTRUCAO LTDA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização securitária distribuída aleatoriamente para a 1ª Vara Cível desta Circunscrição Especial, declinada sua competência para este juízo, em razão de suposta conexão com a também ação de indenização securitária ajuizada em desfavor do mesmo réu, tombada sob o nº 0723024-81.2023.8.07.0020, reconhecida de ofício pelo Juízo em referência. Conforme razões contidas na decisão de ID 191997631, a remessa dos autos a este Juízo se deu em razão de ambas se tratar de ação de indenização securitária lastreadas no mesmo sinistro (incêndio ocorrido em galpão compartilhado por empresas) o que, no entender do Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, estaria materializada a conexão, inclusive como forma de afastar o risco de decisões conflitantes. Entretanto, não vislumbro qualquer relação de conexão entre as demandas que justifique a reunião dos feitos. Vejamos. Ainda que as ações possuam como causa de pedir o mesmo acidente (incêndio) e, no caso destes autos, demora da seguradora à cobertura pretendida, é de se verificar a plena existência de autonomia necessária entre ambas as demandas. Explico. Primeiramente, importa registrar que sequer há colidência entre as partes litigantes. Esta ação tem por autor e réu pessoas jurídicas absolutamente diversas das que constam dos autos do processo nº 0723024-81.2023.8.07.0020. Por outro lado, e não menos relevante, as apólices objeto das lides são diversas, cada qual com suas especificidades e montantes segurados, não se justificando a pretendida reunião das ações tão somente por decorrerem do mesmo incidente. Destaco, por oportuno, que o incidente (incêndio) em questão atingiu 14 (catorze) empresas diferentes, haja vista estarem localizadas no mesmo galpão compartilhado. Destaco, também, que nem todas elas eram seguradas pela mesma seguradora (PORTO SEGURO COMPANHI DE SEGUROS GERAIS). É dizer: apenas o fato das 14 (catorze) pessoas jurídicas terem sido atingidas pelo mesmo fator externo (incêndio) não justifica, em nenhuma hipótese legal, a reunião das ações, notadamente quando se verifica que ou não se trata das mesmas partes constantes do polo ativo, ou não coincidem as partes constantes do polo passivo. Se assim o fosse, a cada condomínio que ajuizasse ação de cobrança por inadimplência de cotas condominiais, o primeiro juízo a receber a primeira demanda de um determinado condomínio, tornar-se-ia prevento para processamento e julgamento de toda e qualquer outra ação que fosse ajuizada em desfavor de outro condômino, já que a causa de pedir seria a mesma (inadimplência do mesmo ente condominial), ainda que não houvesse colidência entre os réus. Por fim, ressalto que a ocorrência do incêndio não é questão controvertida e, ainda que possa haver necessidade de realização de perícia para deslinde dos casos, não se trataria de perícia para identificação do sinistro – mas, sim, dos danos sofridos por cada uma das seguradas, o que reforça a absoluta ausência de conexão entre as demandas. Assim sendo, considerando todos os elementos acima expostos, bem como, e principalmente, por inexistir risco de decisões conflitantes, haja vista cada ação possuir um contrato (apólice) único e diferente, a reunião dos feitos, no caso em análise, fere o Princípio do Juiz Natural.
Ante o exposto, suscito, de ofício, conflito negativo de competência. Confiro à presente decisão força de ofício. Distribua-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito