Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725614-31.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK FLORESTA REVEL: ALLAN FELIPE DE SOUZA CARVALHO SENTENÇA ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK FLORESTA ajuizou ação de cobrança em face de ALLAN FELIPE DE SOUZA CARVALHO, partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade 81, inserida no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais descritas na planilha de ID 182644701, perfazendo o débito atualizado o valor de R$ 2.129,45 (dois mil cento e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), valor no qual estão inseridos honorários contratuais de 20%. Requer a condenação da ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas, assim como das que se vencerem no curso da ação. Com a inicial vieram os documentos. Citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 194968211. É o relatório do necessário. Decido. A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC. Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram as taxas condominiais ora cobradas e a planilha do débito. No tocante à inclusão dos honorários de cobrança no montante total do débito, este Tribunal tem entendido que havendo previsão na convenção do condomínio não existe óbice para a cobrança. Nesse sentido seguem os seguintes acórdãos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. TAXAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALTA DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo do artigo 99, dispõe que cabe ao Magistrado promover o indeferimento do requerimento processual somente se existirem nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade de Justiça. 2. A benesse dever ser concedida quando restar comprovado para a Defensoria Pública o preenchimento dos requisitos para qualificar a parte como assistida, garantindo-lhe o Acesso à Justiça. 3. Havendo negativa na justa concessão da Gratuidade de Justiça, inviabiliza-se a Garantia Constitucional do Acesso à Justiça. 4. O condômino inadimplente será responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais, em virtude de propositura de ação judicial, somente quando houver previsão expressa na Convenção de Condomínio. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APC 07035209520188070010, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª T., DJe 4/2/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDÔMINO INADIMPLENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários de sucumbência, de modo que o condômino inadimplente deve pagar os honorários decorrentes da cobrança extrajudicial ou judicial da taxa de condomínio, desde que essa exigência esteja prevista na convenção do condomínio, eis que não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesa extra com a contratação de escritório de advocacia para efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso. 2. Apelação cível conhecida e provida. (Acórdão 1312733, 07052850320208070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 9/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, a convenção do condomínio prevê a cobrança em seu artigo 16, parágrafo 2º (ID 182643633 ). Assim, a total procedência do pedido é a medida que se impõe. Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade 81, descritas na planilha de ID 182644701, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito e dos honorários contratuais de 20%. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2024 08:46:54. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito