Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 7.350,05
Órgão julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/03/2024, 17:15
Juntada de certidão
14/03/2024, 17:14
Transitado em Julgado em 05/03/2024
14/03/2024, 17:13
Decorrido prazo de JONHY LINDARTEVIZE em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 05:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 05:21
Publicado Sentença em 19/02/2024.
19/02/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
16/02/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0744111-08.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: JONHY LINDARTEVIZE
EXECUTADO: ALEXANDRE DOS SANTOS S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
16/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
11/02/2024, 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
11/02/2024, 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
08/02/2024, 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
07/02/2024, 17:16
Juntada de certidão
06/02/2024, 22:01
Juntada de alvará de levantamento
06/02/2024, 22:01
Recebidos os autos
31/01/2024, 15:12
Documentos
Sentença
•11/02/2024, 15:45
Sentença
•11/02/2024, 15:45
05/03/2024, 05:21
Publicado Sentença em 19/02/2024.
19/02/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
16/02/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0744111-08.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: JONHY LINDARTEVIZE
EXECUTADO: ALEXANDRE DOS SANTOS S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
16/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
11/02/2024, 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
11/02/2024, 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
08/02/2024, 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
07/02/2024, 17:16
Juntada de certidão
06/02/2024, 22:01
Juntada de alvará de levantamento
06/02/2024, 22:01
Recebidos os autos
31/01/2024, 15:12
Outras decisões
31/01/2024, 15:12
Decorrido prazo de JONHY LINDARTEVIZE em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
26/01/2024, 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
26/01/2024, 13:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
23/01/2024, 05:09
Juntada de Petição de petição
16/01/2024, 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
16/01/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744111-08.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: JONHY LINDARTEVIZE
EXECUTADO: ALEXANDRE DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024 19:15:50.
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
15/01/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
11/01/2024, 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/01/2024, 16:19
Expedição de Mandado.
15/12/2023, 14:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
15/12/2023, 01:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/11/2023, 15:26
Expedição de Carta.
27/11/2023, 15:25
Outras decisões
14/11/2023, 13:44
Recebidos os autos
14/11/2023, 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
14/11/2023, 13:42
Juntada de certidão
10/11/2023, 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
09/11/2023, 17:00
Outras decisões
01/11/2023, 13:50
Recebidos os autos
01/11/2023, 13:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
31/10/2023, 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
30/10/2023, 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
30/10/2023, 17:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
17/10/2023, 04:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/10/2023, 21:27
Expedição de Mandado.
30/08/2023, 14:14
Recebidos os autos
22/08/2023, 20:32
Outras decisões
22/08/2023, 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
21/08/2023, 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
15/08/2023, 21:52
Juntada de certidão
15/08/2023, 21:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
15/08/2023, 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
09/08/2023, 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
09/08/2023, 13:20
Expedição de Certidão.
09/08/2023, 13:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
08/08/2023, 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
08/08/2023, 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação