Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0751563-40.2021.8.07.0016.
EMBARGANTE: ASSOCIACAO PRO-DESENVOLVIMENTO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por ASSOCIACAO PRO-DESENVOLVIMENTO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS em face do DISTRITO FEDERAL. Da decisão que concedeu à Embargante a derradeira oportunidade para assegurar o juízo executivo, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, sob pena da rejeição liminar dos embargos, com prazo de QUINZE dias, foi interposto recurso de agravo de instrumento. Inicialmente, o efeito suspensivo pretendido pela Embargante/Agravante não foi concedido. Depois, o AgI foi julgado improvido, nos termos da ementa seguinte (o que se observa por simples consulta processual): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REQUISITO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, que permanece em vigor, a garantia da execução é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, que só pode ser dispensada quando comprovada inequivocamente que o embargante não dispõe de bens para caucionar o juízo, consoante vem entendendo o col. STJ (AgInt no REsp n. 2022726/BA e REsp n. 1825983/RS). 2. Os embargos à execução fiscal não possuem efeito suspensivo automático, de modo que sua atribuição deve ser regida pelo art. 919, § 1º, do CPC (ADI n. 5165/DF), que exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da garantia da execução; a dispensa do oferecimento de caução, penhora ou depósito pela embargante só pode ocorrer em situações excepcionalíssimas, quando cabalmente provada a impossibilidade de garantir o juízo. 3. No caso concreto,
trata-se de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, cujas receitas superam as despesas e resultam em saldo mensal positivo e que, para além disso, não comprovou a completa inexistência de bens penhoráveis ou a impossibilidade de caucionar o juízo nas formas legalmente previstas, de modo que não é possível dispensar a garantia da execução, seja como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, seja para a atribuir-lhe efeito suspensivo. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701385-33.2023.8.07.9000). Brevemente relatado. DECIDO. Dispõe o art. 16, "caput", da Lei 6830/80 que os embargos à execução fiscal serão opostos, pelo Executado, no prazo de trinta dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora.
No caso vertente, e nos termos da decisão sob ID 120648999, a Embargante foi intimada para assegurar o juízo executivo, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, sob pena da rejeição liminar dos embargos. Para tanto, foi concedido o prazo de QUINZE dias. No entanto, a Embargante não cumpriu aquela determinação. Agravou, não logrou efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, e teve seu recurso julgado improvido. Sem prejuízo, apesar das últimas intimações, não cumpriu aquela determinação. Sendo assim, à míngua de garantia da execução, requisito de procedibilidade para a admissão dos embargos aviados, a petição inicial deve ser indeferida, porque não cumprida a determinação de emenda.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 16, "caput", da Lei 6830/80, c/c art. 485, inciso I, do CPC. Custas pela parte Embargante. Sem honorários advocatícios. À Secretaria para retirar a anotação correspondente à justiça gratuita, eis que, à míngua dos documentos cuja juntada foi determinada, o benefício não foi concedido. Publique-se. Registrada nesta data. Intime-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.