Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714054-98.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: OZARIA PEREIRA FEITOSA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por OZARIA PEREIRA FEITOSA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em desfavor da INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. A impugnação do DF foi rejeitada (ID 184775851). Consta notícia de interposição do AGI n. 0704487-63.2024.8.07.0000, recebido no efeito devolutivo (ID 186412795). Em id 186248402, a exequente requereu a desistência do cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sentença de homologação de pedido de desistência em ID 186297127. A parte exequente apresentou embargos de declaração (ID 187421581). Requer a reforma da v. sentença para, corrigindo o erro material, aplicar a previsão contida no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, de modo a fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, por medida de justiça. O DF e o IPREV/DF também apresentaram embargos de declaração (ID 187539288). Requerem seja afastada a obscuridade apontada para que reste consignado a preclusão quanto ao valor executado, caso seja proposta nova execução. É o relato do necessário. DECIDO. Primeiramente, necessário informar ao i. Relator do AGI 0704487-63.2024.8.07.0000, ID186412795, sobre a prolação de sentença homologando a desistência da parte exequente quanto a presente ação. Em relação aos embargos da parte exequente, não lhe assiste razão. Explico. O valor da causa é de R$2.105,84. Houve apresentação de impugnação conjunta pelos executados, portanto, o serviço deve ser remunerado, nos termos do art. 85 do CPC. A exequente não possui gratuidade processual nestes autos e o valor de 10% sobre o valor da causa não se mostra razoável para remuneração do trabalhos do patrono ainda mais em vista da presença de dois executados. Portanto, houve de forma escorreita a aplicação da equidade para fixação dos honorários no importe de R$500,00, valor este proporcional e compatível com o trabalho do patrono. Por tais razões, julgo IMPROCEDENTE os embargos de declaração opostos pela exequente e mantenho intacta a sentença proferida. Quanto aos embargos opostos pelo DF e IPREV, também não lhes assiste razão. Explico. Ao exequente é permitida a desistência da execução (cumprimento de sentença) a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do executado, resguardado eventual ônus de sucumbência, conforme art. 775, I, do CPC. No caso, não foi assegurado aos executados os honorários advocatícios a remunerar o serviço prestado, contudo, não há que se falar em preclusão de questões processuais, porquanto a desistência consiste em extinção sem resolução de mérito. Nesse sentido, enquanto exigível, em tese, poderá o exequente buscar a execução da dívida em questão. Por tais razões, julgo IMPROCEDENTE os embargos de declaração opostos pelos executados e mantenho intacta a sentença proferida. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714054-98.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: OZARIA PEREIRA FEITOSA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, proposto por OZARIA PEREIRA FEITOSA em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF, em que pretende o cumprimento da obrigação de pagar. O Distrito Federal e o IPREV/DF apresentaram impugnação em que alegam que o processo deve ser suspenso pela pendência de julgamento do Tema 1169/STJ. A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 184681105). Fundamento e Decido. No que tange à necessidade de suspensão do processo para aguardar o julgamento do tema 1169/STJ, esta não prospera. O referido tema discute a seguinte questão: Tema 1169: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. No caso deste cumprimento de sentença, verifica-se que não se refere a uma sentença condenatória genérica, a base de cálculo é encontrada nas fichas financeiras do exequente, os índices de atualização foram explicitamente definidos na decisão objeto de execução. Assim, por não se enquadrar na discussão do Tema mencionado, REJEITO o pedido de suspensão do processo. Os executados concordaram com os cálculos apresentados pela exequente (ID 183479468, p. 4).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF e IPREV/DF e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos de ID 180177650. Quanto ao índice de a atualização do débito, reconheço a aplicação do INPC e juros de mora até 08/12/2021, e tão somente da SELIC a partir de 09/12/2021, conforme consta no título executivo. Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno os executados ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal. Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94. Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 180176089), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), na requisição de pagamento respectiva. O IPREV/DF deverá ressarcir as custas adiantadas pela exequente. Preclusa esta decisão, em atenção à planilha de ID 180177650, com relação à obrigação principal, expeça-se RPV em favor de OZARIA PEREIRA FEITOSA - CPF: 151.473.711-68, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ: 48.123.538/0001-10. Com relação às custas (ID 180177648) e honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ: 48.123.538/0001-10. Após, intime-se o IPREV/DF para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC. Frisa-se que as RPVs deverão ser expedidas contra o IPREV/DF, pois, conforme título executivo, o DF responde apenas de maneira subsidiária. Com o pagamento, DEFIRO, desde já, a transferência do valor mediante PIX. Para tanto, o beneficiário da RPV deverá informar chave PIX (CPF ou CNPJ), ou agência e conta bancária. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se as partes. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo 15 (quinze) dias exequente, e 30 (trinta) dias DF e IPREV, já inclusa a dobra legal. Preclusa esta decisão, em atenção à planilha de ID 180177650: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV em favor de OZARIA PEREIRA FEITOSA - CPF: 151.473.711-68, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ: 48.123.538/0001-10. b) Com relação às custas (ID 180177648) e honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ: 48.123.538/0001-10. Após, intime-se o IPREV/DF para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses. Com o pagamento, transfiram-se os valores mediante PIX. Por fim, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito