Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700324-19.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: MUNDIAL FORMATURAS KADOSCH E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: ELZA MARIA ANDRE SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (Nota Promissória). A Nota Promissória é título extrajudicial autônomo e abstrato, porém, em razão do princípio da cartularidade, mostra-se imperativo que a parte exequente anexe aos autos os versos dos títulos executivos, a fim de que seja verificada eventual existência de endosso ou cessão. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CAUSA DEBENDI - PRESCIDIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O autor interpôs o presente recurso contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, incisos I e IV do CPC, sob o fundamento que o recorrente não informou a origem do débito da nota promissória (ID 32626609). 2. Nota promissória é título extrajudicial autônomo e abstrato que se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível para execução a informação acerca da origem do débito. Assim, entende-se que, a princípio, para a propositura da ação basta a apresentação da nota promissória, não sendo necessária a indicação da causa debendi em razão da abstração própria dos títulos cambiais. 3. Registra-se, entretanto, em razão do princípio da cartularidade, a necessidade da fiel apresentação do verso do título a fim de certificar a inexistência de endosso ou cessão. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno à vara de origem para dar regular prosseguimento ao feito. 5. Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6. Sem custas adicionais e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. " (Acórdão 1407867, 07094622120218070005, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de dois dias, junte aos autos os versos da nota promissória que embasa a presente execução, sob pena de indeferimento da petição inicial e arquivamento dos autos. Publique-se. Taguatinga/DF. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito