Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001864-84.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA INES CORBUCCI COURY, ALBERTO COURY JUNIOR SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, movida pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de MARIA INÊS CORBUCCI COURY e ALBERTO COURY JÚNIOR, partes qualificadas nos autos. Ampara-se a pretensão executiva em uma cédula de crédito bancário (nº 2006/1.001.571 – ID 19087307), emitida em 02/10/2006, com vencimento antecipado do débito ocorrido em 30/09/2011, antes da propositura da ação (18/01/2012). O processamento do feito foi admitido (ID 19087366), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 19089449, proferida em 20/05/2016, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Desde a mencionada suspensão, a última penhora ultimada nos autos ocorreu em 19/08/2020 (ID 70270643), no importe de R$ 3.911,52 (três mil, novecentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), sendo que tal valor, diante do montante da dívida em execução (R$ 904.179,32) se revela irrisório, o que, apesar de permitir a liberação do valor bloqueado em benefício do exequente, não tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente (art. 836, CPC). Não houve, desde então, a localização de patrimônio passível de expropriação. Tendo sido aventada a prescrição, oportunizou-se a manifestação, ao que vieram aos autos, os executados, em ID 188480844, tendo o exequente deixado de se manifestar, conforme certificado em ID 189254228. É o relatório. Decido. Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa. O vínculo jurídico, na espécie, deriva de liame contratual, erigido em cédula de crédito bancário (ID 19087307), do qual emergiram instituídas as obrigações pecuniárias, oponíveis à parte executada. Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de três anos, previsto, de forma específica, pelo artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, e pelo disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, DEC. LEI N. 57.663/1966. CAUSAS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO. LEI N. 14.010/2020. OBSERVÂNCIA. 1. A prescrição intercorrente se consuma no curso de processo pendente e segue o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção previstas em lei e o procedimento regulado pelo CPC. 2. Conforme o art. 921 do CPC, não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, o processo e a prescrição são suspensos por um ano, após o qual "sem manifestação do exequente", o prazo prescricional se inicia. 3. O título executivo que fundamenta a execução extrajudicial, consistente em cédula de crédito bancário, tem como prazo prescricional o lapso de 3 (três) anos, consoante previsão do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, Dec. Lei n. 57.663/1966. 4. A Lei n. 14.195/2021 aplica-se de imediato às execuções em curso nas quais a prescrição intercorrente não tenha se ultimado até 27.8.2021, data em que a norma passou a viger. 5. A suspensão prevista pela Lei n. 14.010/2020 deve ser observada na contagem do prazo prescricional que atravessou o período pandêmico. 6. O artigo 924, inciso V, do CPC dispõe que a prescrição intercorrente é uma das causas extintivas da execução. 7. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1819124, 00015267120168070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DECISÃO DE SUSPENSÃO ANTERIOR À LEI 14.195/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil (CPC) disciplinou a prescrição intercorrente em seu art. 921. O dispositivo teve sua redação alterada pela Lei 14.195/2021. A principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente. 2. A redação anterior determinava que a execução deveria ser suspensa "pelo prazo de um ano (921, § 1º)" quando o executado não possuísse bens penhoráveis. O termo inicial da suspensão era a data da decisão proferida pelo juízo nesse sentido. Decorrido o prazo de um ano da decisão de suspensão, iniciava-se o prazo da prescrição intercorrente. 3. Com a nova lei, o processo deve ser suspenso "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". Todavia, o termo inicial passa a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei 14.195/2021). 4. Para determinar a vigência da nova lei, quanto às alterações do art. 921, devem ser analisados os atos processuais que foram objeto da alteração (suspensão do processo e contagem da prescrição intercorrente): se eles já se consumaram ou não. Existem três cenários possíveis: 1) a execução na qual o prazo prescricional já se iniciou: esta não será afetada pela Lei 14.195/2021; 2) a execução na qual o prazo prescricional não se iniciou, pois o processo está suspenso: neste caso, apenas começa a contar o prazo prescricional depois do prazo de suspensão; e 3) por fim, as execuções nas quais não foi determinada a suspensão e, consequentemente, o prazo prescricional não foi iniciado até agosto de 2021: incide a Lei 14.195 - o prazo prescricional deve se iniciar a partir da próxima tentativa infrutífera de citação ou localização de bens. 5. No caso, como o prazo prescricional se iniciou antes da alteração da norma, deve ser aplicada a redação anterior do art. 921 do CPC: a prescrição intercorrente começa a contar do fim do período de um ano de suspensão do processo. 6. A presente ação executiva se lastreia em cédula de crédito bancário, o que enseja a aplicação do prazo prescricional de 3 anos, na forma do art. 44 da Lei 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 7. A decisão que suspendeu a execução pelo prazo de 1 ano em decorrência da não localização de bens penhoráveis do executado foi proferida em 08/02/2018. Logo, o decurso do prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 12/02/2019 e foi prologado até 04/07/2022 pelo Regime Jurídico Emergencial e Transitório decorrente da pandemia de Covid-19. A sentença que reconheceu a prescrição está correta. 8. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1816328, 00041731220168070010, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, determinou-se, por força da decisão de ID 19089449, proferida em 20/05/2016, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano. Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido, até esta oportunidade, a satisfação do crédito, tampouco a localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora. Com isso, resta evidente que, tendo findado em 20/05/2017 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do triênio prescricional foi retomado e se ultimou em 20/05/2020, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º, ainda que se considere a redação vigente por ocasião da ordem de sobrestamento, evidentemente vantajosa ao credor.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Diante do transcurso in albis do prazo para manifestação dos executados (ID 185349796), libere-se em favor da exequente a quantia bloqueada em ID 70270643, conforme requerido em ID 183606523. Ficam desconstituídas as penhoras implementadas no curso da demanda, em especial a comunicada pelo ofício de ID 19088763, cuja decisão liminar em agravo de instrumento deferiu a penhora de imóvel, conforme decisão de ID 19088798 e termo de penhora de ID 19088961, a qual foi desconstituída pelo acórdão de ID 19089050, caso não tenham sido adotadas as providências necessárias à desconstituição do ato. Assim, confiro à presente sentença força de ofício, para que a parte interessada promova a baixa do registro em eventual penhora pendente. Sentença registrada. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).