Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE
EXECUTADO: MIRACY SANTOS NASCIMENTO Nome: MIRACY SANTOS NASCIMENTO Endereço: Rua João Quirino, 453, Quadra 28, Casa 453, Setor Tradicional, Setor Tradicional (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73330-036 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702325-85.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de id 180143181. Concedo a presente decisão força de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, no valor de R$ 4.816,52 (quatro mil e oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), a ser cumprido em desfavor de: Nome: MIRACY SANTOS NASCIMENTO Endereço: Rua João Quirino, 453, Quadra 28, Casa 453, Setor Tradicional, Setor Tradicional (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73330-036. Nomeio o credor depositário dos bens. O Oficial de Justiça deverá proceder à remoção dos bens que permanecerão em poder do credor, como depositário dos bens penhorados, sendo obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência necessária. As despesas referentes à remoção dos bens ficam sob a responsabilidade do credor, que deverá fornecer os meios necessários para realização da diligência. Advirto que o autor deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para o cumprimento da ordem. Ficam autorizados o arrombamento e o uso de força policial, se necessários, observando-se as cautelas legais. Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. Atentar, ainda, para os termos do art. 833 e 834 do CPC/2015. Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica O autor poderá acompanhar o envio do mandado à Central de mandados por meio do site http://www.tjdft.jus.br/. Após concluir a busca e localizar o processo desejado, o autor será direcionado para a página que contém os dados e os andamentos processuais. Ali o requerente terá acesso aos contatos do Oficial de Justiça designado para cumprir a diligência por meio do link "Consulta Mandados via Oficial de Justiça". O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847 do CPC/2015, bem como que poderá impugnar a penhora no prazo de 15 dias. Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos. Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta. Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida. Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia. Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores. A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios. Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário. Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado. Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas. Ademais, não comprovou-se a alteração da situação econômica da parte devedora, ocasião em que tornaria legítimo o acolhimento do pleito, conforme exigência da decisão de arquivamento. A parte autora pleiteia seja expedido ofício ao órgão mantenedor da REDESIM, e ofício ao SIGEF, para pesquisa de imóveis não registrados. Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor. Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica é prática comum em vários outros feitos, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida. Indefiro pedido de pesquisa no sistema ERIDFT. Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Indefiro o pedido de pesquisa de bens via BACENJUD. O credor não comprovou a efetiva localização de bens penhoráveis em nome do devedor, conforme exigência da decisão de arquivamento. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito