Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725891-46.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO DE BARROS SOARES EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MELISSA MAZZARELLO DE CARVALHO SANTOS GOMES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MAZZARELLO DE CARVALHO SANTOS GOMES
EXECUTADO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a retirada do sigilo da petição de ID 183358242, uma vez que o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LEANDRO DE BARROS SOARES e outros em face de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA, partes qualificadas nos autos. Sentença de ID 99673252, integrada no ID 103533566, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a resilição do contrato de promessa de compra e venda relativo ao imóvel objeto do contrato, por iniciativa do adquirente; declarar, na forma do art. 51, incisos I, II e IV, do CDC, a parcial nulidade da Cláusula Oitava, item III - ID 66623371 - Pág. 6, na parte em que viabiliza a devolução parcelada; e determinar a restituição das quantias pagas, em parcela única, permitida, entretanto, a retenção de até 10% (dez por cento) dos valores pagos e a integralidade da comissão de corretagem desembolsada. Sobre os valores devidos devem incidir correção monetária, conforme o contrato, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. Ante a causalidade e sucumbência recíproca, condenou as partes, na proporção de 2/3 aos autores e 1/3 ao réu, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com respaldo no art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida aos autores (art. 98, § 3º do CPC). Decorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação. As consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas (IDs 150127629 e 150605167). Por meio da decisão de ID 153056699, foi determinada a suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC. A parte exequente requer a penhora sobre percentual do faturamento da parte executada, bem como a reiteração da pesquisa de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, e a consulta ao sistema SNIPER (ID 183358242). É o relatório. DECIDO. O credor requer a penhora de percentual de faturamento da pessoa jurídica devedora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado. Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora, razão pela qual há de se acolher o pedido de penhora de faturamento. Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DAS PESSOAS JURÍDICAS EXECUTADAS. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NÃO INDICAÇÃO DE OUTRO MEIO MENOS GRAVOSO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. RISCO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a penhora do faturamento das pessoas jurídicas no percentual de 10% (dez por cento). 2. Nos termos do art. 866 do CPC, "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa". 3. Tal quadro de excepcionalidade é vislumbrado no caso, tendo em vista que, apesar das diligências e consultas realizadas (Sisbajud), não foram localizados bens passíveis de constrição. Ademais, segundo o art. 835, § 1º, do CPC, salvo a hipótese de penhora de dinheiro, pode o juiz alterar a ordem de preferência da penhora, observadas as peculiaridades do caso concreto. Ante a ausência de localização de bens penhoráveis e a omissão das agravantes quanto ao dever de indicar qualquer outro bem passível de constrição, emerge o direito subjetivo dos agravados à penhora de percentual do faturamento. 4. Conforme o art. 866, § 1º, do CPC, a fixação do percentual para penhora de faturamento da pessoa jurídica deve propiciar a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, desde que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 5. No caso, embora a parte agravante mencione o comprometimento de suas atividades, não acostou documentos comprobatórios nesse sentido. À míngua de comprovação da real capacidade financeira das sociedades empresárias devedoras, ora agravantes, o percentual fixado na decisão recorrida de 10% (dez por cento) do faturamento mensal das pessoas jurídicas atende aos princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1607563, 07210414420228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 10% (dez por cento) do faturamento diário, até a integralização do valor da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. CABIMENTO. PROVA DE PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a penhora de 30% do faturamento da empresa devedora. 2. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, artigo 805, caput, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do e. STJ ressalta o caráter excepcional da penhora sobre o faturamento de empresa, sendo necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; a nomeação de administrador-depositário (§2º art. 866 do CPC) e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 4. No caso, a penhora de faturamento da empresa agravante encontra fundamento jurídico, uma vez que as tentativas de constrições menos gravosas se mostram insuficientes para resguardar o direito do credor e a devedora não ofereceu meios mais eficazes para satisfação do crédito. 5. O percentual estipulado em 30% sobre o faturamento diário se mostra elevado, devendo ser reduzido para 10%. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1343636, 07055538320218070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 8/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito. Desta forma, DEFIRO o pedido de penhora de 10% (dez por cento) do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida no importe de R$ 122.831,08 (ID 183358242), nos termos do que dispõe o artigo 866 do CPC. Para tanto, nomeio os representantes legais da empresa devedora indicados no ID 74092321 - pág. 10 para atuarem como administradores - equiparados à figura do depositário judicial. Os administradores deverão ser intimados para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal. Ressalta-se que a penhora recairá sobre 10% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 (dez) de cada mês. Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora. Expeça-se carta precatória de penhora de 10% do faturamento diário da executada, a ser cumprido na forma acima, intimando-se os representantes legais da devedora para apresentarem o plano de administração, no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o recolhimento das custas da deprecata no juízo deprecado e anexar ao processo eletrônico a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento. Além disso, no mesmo prazo, deverá indicar os IDs de todos os documentos do processo eletrônico que entenda pertinentes para a realização do ato, a fim de que acompanhem a deprecata. Cumprido o exposto, expeça-se carta precatória e encaminhe-se via Malote Digital, nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta nº 25/2014, devendo a parte interessada acompanhar, desde a sua distribuição, todos os atos processuais junto ao Juízo Deprecado, sob pena de devolução, sem necessidade de intermediação deste Juízo. Por fim, a parte credora requer a reiteração da consulta ao sistema SISBAJUD e a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio do sistema SNIPER. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo. Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador. O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.). Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0. Contudo, ressalta-se, que até a presente data o sistema em questão ainda não se encontra plenamente operacional e integrado a todos os sistemas, sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram. Desarrazoada a repetição, INDEFIRO o pedido. Intimem-se. Cumpra-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.