Penhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
26/12/2023
Valor da Causa
R$ 4.468,66
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Partes do Processo
FERNANDA ALVES BOAVENTURA
CPF
Autor
A. G. FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS
Terceiro
TOY KIDS CLUB
Terceiro
A.G. FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI
CNPJ
Reu
ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARGUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELLA RODRIGUES MARQUES DOS SANTOS
OAB/DF 60565·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/02/2024, 22:06
Transitado em Julgado em 05/02/2024
08/02/2024, 22:06
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES BOAVENTURA em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 04:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
23/01/2024, 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
17/01/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738966-10.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: FERNANDA ALVES BOAVENTURA
EXECUTADO: A.G. FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARGUES SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Verifica-se que as partes, a causa de pedir e os pedidos da presente demanda são idênticos aos do processo nº 0738964-40.2023.8.07.0003, em trâmite neste juízo, cuja distribuição foi anterior à do presente feito. Desse modo, ante a existência de litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, CPC), o presente feito há de ser extinto.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inc. V, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
16/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
15/01/2024, 11:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
15/01/2024, 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
09/01/2024, 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência