Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 28.522,99
Órgão julgador
1ª Vara Cível do Gama
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
31/01/2026, 18:24
Expedição de Certidão.
31/01/2026, 18:24
Juntada de consulta renajud
31/01/2026, 18:22
Publicado Decisão em 21/01/2026.
22/01/2026, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
23/12/2025, 02:19
Recebidos os autos
18/12/2025, 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
18/12/2025, 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
18/12/2025, 11:07
Decorrido prazo de LENILDA RIBEIRO DA SILVA em 10/12/2025 23:59.
11/12/2025, 06:31
Publicado Decisão em 14/11/2025.
14/11/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
14/11/2025, 02:48
Juntada de Petição de petição
13/11/2025, 11:15
Recebidos os autos
12/11/2025, 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
12/11/2025, 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
30/10/2025, 15:53
Documentos
Decisão
•18/12/2025, 15:21
Decisão
•18/12/2025, 15:20
Recebidos os autos
18/12/2025, 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
18/12/2025, 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
18/12/2025, 11:07
Decorrido prazo de LENILDA RIBEIRO DA SILVA em 10/12/2025 23:59.
11/12/2025, 06:31
Publicado Decisão em 14/11/2025.
14/11/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
14/11/2025, 02:48
Juntada de Petição de petição
13/11/2025, 11:15
Recebidos os autos
12/11/2025, 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
12/11/2025, 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
30/10/2025, 15:53
Juntada de Petição de petição
10/10/2025, 14:34
Recebidos os autos
09/10/2025, 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2025, 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
09/10/2025, 13:36
Juntada de Petição de petição
08/09/2025, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
03/09/2025, 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2025.
03/09/2025, 02:41
Juntada de certidão
23/08/2025, 20:57
Juntada de Petição de petição
25/06/2025, 15:13
Publicado Decisão em 04/06/2025.
04/06/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
04/06/2025, 02:34
Recebidos os autos
30/05/2025, 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2025, 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
28/05/2025, 17:06
Juntada de Petição de petição
07/05/2025, 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
29/04/2025, 02:50
Publicado Certidão em 29/04/2025.
29/04/2025, 02:50
Expedição de Certidão.
26/04/2025, 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/04/2025, 15:42
Expedição de Mandado.
25/03/2025, 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/02/2025, 12:13
Publicado Decisão em 21/02/2025.
21/02/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
20/02/2025, 02:28
Recebidos os autos
18/02/2025, 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
18/02/2025, 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
14/02/2025, 16:44
Juntada de Petição de petição
13/01/2025, 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
19/12/2024, 02:25
Recebidos os autos
17/12/2024, 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
17/12/2024, 19:36
Expedição de Certidão.
17/12/2024, 19:36
Decorrido prazo de LENILDA RIBEIRO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 02:34
Decorrido prazo de LENILDA RIBEIRO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 02:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/11/2024, 08:08
Publicado Decisão em 25/10/2024.
25/10/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
24/10/2024, 02:20
Recebidos os autos
22/10/2024, 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
22/10/2024, 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
21/10/2024, 12:03
Juntada de Petição de petição
16/10/2024, 13:08
Publicado Decisão em 14/10/2024.
14/10/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
11/10/2024, 02:24
Recebidos os autos
09/10/2024, 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2024, 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
03/10/2024, 13:51
Juntada de Petição de petição
26/08/2024, 16:43
Expedição de Certidão.
26/08/2024, 13:10
Decorrido prazo de LENILDA RIBEIRO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
29/06/2024, 04:24
Expedição de Certidão.
19/06/2024, 16:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
07/06/2024, 02:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/05/2024, 17:30
Decorrido prazo de LENILDA RIBEIRO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 04:10
Expedição de Termo.
02/05/2024, 14:27
Publicado Decisão em 12/04/2024.
12/04/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
11/04/2024, 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2024.
11/04/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, chamo o feito à ordem para revogar o primeiro parágrafo da decisão retro, ID 192175411. Ato contínuo, nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do NCPC, lavre-se termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao(s) veículo(s) de propriedade da parte devedora e resultante(s) da pesquisa RENAJUD já constante nos autos - ID 151596298. Intime-se a parte executada através do advogado constituído nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 841, § 4º, do CPC). Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, intime-se por edital. I.
11/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
10/04/2024, 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
10/04/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o manifesto desinteresse do autor, ID 187506637, promova a Secretaria do Juízo a retirada da restrição efetivada via Renajud, ID 186971032. Após, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 185259696; ERIDF e INFOJUD. I.
10/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
09/04/2024, 12:55
Deferido o pedido de INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA - CNPJ: 06.110.717/0001-72 (EXEQUENTE).
09/04/2024, 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
08/04/2024, 18:53
Juntada de Petição de petição
06/04/2024, 09:31
Recebidos os autos
05/04/2024, 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
05/04/2024, 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
02/04/2024, 20:39
Decorrido prazo de LENILDA RIBEIRO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
02/03/2024, 04:03
Juntada de Petição de petição
22/02/2024, 17:56
Publicado Certidão em 22/02/2024.
22/02/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
21/02/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700891-93.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA
EXECUTADO: LENILDA RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre veículo existente em nome da parte executada, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado. Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido veículo, no prazo de 5 dias. Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente). RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685)
21/02/2024, 00:00
Juntada de certidão
19/02/2024, 15:18
Publicado Decisão em 06/02/2024.
06/02/2024, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
05/02/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos. Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado. Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo. Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC. Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo. PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir. PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida. Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente. Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Intime-se.
05/02/2024, 00:00
Juntada de certidão
02/02/2024, 11:11
Recebidos os autos
31/01/2024, 15:49
Deferido o pedido de INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA - CNPJ: 06.110.717/0001-72 (EXEQUENTE).
31/01/2024, 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
31/01/2024, 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
17/01/2024, 10:55
Juntada de Petição de petição
16/01/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0700891-93.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA
EXECUTADO: LENILDA RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para PAGAMENTO/EMBARGOS. Nos termos da decisão ID nº 147771565, intimo a parte credora a juntar aos autos a planilha atualizada do débito. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 18:35:14. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/01/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
12/01/2024, 18:35
Decorrido prazo de LENILDA RIBEIRO DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
23/06/2023, 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/05/2023, 17:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
10/03/2023, 03:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/02/2023, 19:44
Expedição de Mandado.
24/02/2023, 19:40
Outras decisões
27/01/2023, 13:47
Recebidos os autos
27/01/2023, 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY