Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701734-87.2016.8.07.0009.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA VIANA
EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DECISÃO De registrar que serão considerados créditos concursais aqueles com fato gerador constituído antes da recuperação judicial da Ré e créditos extraconcursais aqueles com fato gerador constituído após 23/10/2023, data da insolvência civil da requerida. Os créditos concursais serão sujeitos à recuperação judicial enquanto os extraconcursais, não. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Sendo assim, a hipótese é de habilitação do crédito perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. Atualize-se o débito. Após, oficie-se ao Juízo a Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF para habilitação do crédito da autora. Às providências de praxe. Intimem-se as partes. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)