Contratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 12.099,16
Órgão julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
CNPJ
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
Terceiro
ELIZABETH BENTES NEGRAO
CPF
Reu
DOUBLE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RODNEI VIEIRA LASMAR
OAB/GO 19114·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
22/01/2024, 15:17
Expedição de Certidão.
22/01/2024, 15:16
Transitado em Julgado em 12/01/2024
22/01/2024, 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
17/01/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707010-65.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: DOUBLE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME, ELIZABETH BENTES NEGRAO SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA propôs ação de conhecimento em desfavor de DOUBLE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME e outros. Antes do recebimento das petições iniciais, noticiou a parte autora acordo extrajudicial entabulado entre as partes para a solução das ações 0707010-65.2022.8.07.0017, 0707007-13.2022.8.07.0017 e 0707011- 50.2022.8.07.0017, conforme ID 142062823. A a parte autora foi intimada para dizer se pretendia a extinção do processo com julgamento de mérito pela transação (artigo 487, III, “b”, do CPC) ou a suspensão da execução pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com extinção das ações de cobrança por perda superveniente do interesse de agir (artigo 485, incisos IV e VI, do CPC), sendo consignado que a inércia ou o não cumprimento dos comandos desta decisão ensejará a homologação do ajuste, com extinção dos processos. Em manifestação nos autos 0707007-13.2022.8.07.0017 e 0707011-50.2022.8.07.0017 a parte autora limitou-se a requerer a suspensão dos processos por seis meses, descumprindo o comando judicial, o que enseja a extinção das ações de cobrança por perda superveniente do interesse de agir. Assim, o juízo extinguiu o processo por perda superveniente do interesse processual. Na presente demanda, a exequente indicou a intenção de suspender o curso da demanda. Ato contínuo, na decisão de ID 156316925, o juízo suspendeu o curso da demanda por até seis meses. Depois, determinou a intimação da exequente para dizer se teria havido o adimplemento da obrigação executada, sob pena de se reputar o interesse na homologação do ajuste. Depois de decorrido o prazo, a exequente foi intimada, mas ficou silente (ID 179957005).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, ante o acordo firmado pelas partes resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC). Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de janeiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
16/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
12/01/2024, 15:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/01/2024, 15:42
Expedição de Outros documentos.
12/01/2024, 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
29/11/2023, 15:54
Expedição de Certidão.
29/11/2023, 15:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 21/11/2023 23:59.