Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 1.292,37
Órgão julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/05/2024, 12:15
Recebidos os autos
07/05/2024, 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
07/05/2024, 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
07/05/2024, 12:36
Transitado em Julgado em 06/05/2024
07/05/2024, 12:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAU BRASIL em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 04:17
Publicado Sentença em 15/04/2024.
15/04/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
12/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709854-51.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PAU BRASIL
EXECUTADO: ED WILSON GONCALVES DE AQUINO SENTENÇA CONDOMINIO PAU BRASIL manejou, em 27/12/2023, execução de título executivo extrajudicial (taxas condominiais) em desfavor de EDWILSON GONÇALVES DE AQUINO, partes qualificadas nos autos. Na petição de ID 187577767, o credor pleiteou a extinção do feito por perda superveniente do objeto da ação, visto que a lide foi solucionada de forma extrajudicial. Destarte, homologado o pedido de desistência da ação, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. O credor opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Alega que a determinação de pagamento de custas finais ao exequente, o qual havia desistido da execução, contraria o princípio da causalidade e a jurisprudência deste Tribunal. Afirma, ainda, que é do executado o dever de custear com os saldos do processo em questão é, integralmente, do executado, uma vez que não cumpriu com a obrigação perante os pagamentos das cotas condominiais Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença proferida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com as normas processuais vigentes. Nos termos do art. 90 do CPC, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". No caso em apreço, o embargado desistiu da execução, o que implicou a extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, tal desistência não isenta a parte embargante do ônus de arcar com as despesas processuais. Além disso, o executado sequer integra a relação processual, não podendo sofrer os ônus processuais. Assim sendo, não vislumbro vício na sentença que justifique a acolhida dos embargos opostos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de abril de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/6
12/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
10/04/2024, 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
10/04/2024, 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
29/02/2024, 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
29/02/2024, 15:14
Publicado Sentença em 29/02/2024.
29/02/2024, 03:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
28/02/2024, 13:36
Documentos
Sentença
•10/04/2024, 15:19
Sentença
•10/04/2024, 15:19
07/05/2024, 12:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAU BRASIL em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 04:17
Publicado Sentença em 15/04/2024.
15/04/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
12/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709854-51.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PAU BRASIL
EXECUTADO: ED WILSON GONCALVES DE AQUINO SENTENÇA CONDOMINIO PAU BRASIL manejou, em 27/12/2023, execução de título executivo extrajudicial (taxas condominiais) em desfavor de EDWILSON GONÇALVES DE AQUINO, partes qualificadas nos autos. Na petição de ID 187577767, o credor pleiteou a extinção do feito por perda superveniente do objeto da ação, visto que a lide foi solucionada de forma extrajudicial. Destarte, homologado o pedido de desistência da ação, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. O credor opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Alega que a determinação de pagamento de custas finais ao exequente, o qual havia desistido da execução, contraria o princípio da causalidade e a jurisprudência deste Tribunal. Afirma, ainda, que é do executado o dever de custear com os saldos do processo em questão é, integralmente, do executado, uma vez que não cumpriu com a obrigação perante os pagamentos das cotas condominiais Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença proferida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com as normas processuais vigentes. Nos termos do art. 90 do CPC, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". No caso em apreço, o embargado desistiu da execução, o que implicou a extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, tal desistência não isenta a parte embargante do ônus de arcar com as despesas processuais. Além disso, o executado sequer integra a relação processual, não podendo sofrer os ônus processuais. Assim sendo, não vislumbro vício na sentença que justifique a acolhida dos embargos opostos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de abril de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/6
12/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
10/04/2024, 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
10/04/2024, 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
29/02/2024, 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
29/02/2024, 15:14
Publicado Sentença em 29/02/2024.
29/02/2024, 03:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
28/02/2024, 13:36
Recebidos os autos
28/02/2024, 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
28/02/2024, 09:19
Transitado em Julgado em 26/02/2024
28/02/2024, 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
28/02/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709854-51.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PAU BRASIL
EXECUTADO: ED WILSON GONCALVES DE AQUINO SENTENÇA CONDOMÍNIO PAU BRASIL requereu a desistência da ação proposta contra ED WILSON GONÇALVES, ID 187577767, fl. 74.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Custas finais pela parte autora. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de fevereiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 4
28/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
26/02/2024, 14:28
Extinto o processo por desistência
26/02/2024, 14:28
Juntada de Petição de petição
23/02/2024, 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
19/02/2024, 15:27
Juntada de Petição de petição
16/02/2024, 15:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAU BRASIL em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
23/01/2024, 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
17/01/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709854-51.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PAU BRASIL
EXECUTADO: ED WILSON GONCALVES DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há prevenção, porque o processo anterior foi proposto no Juizado Especial, exclua-se associação. Emende o exequente a inicial para: 1) Carrear certidão de matrícula atualizada que comprove a titularidade pela parte requerida do imóvel; 2) Apresentar a guia de custas com o respectivo comprovante de pagamento. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de janeiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito EI DOCUMENTO FLS. ID VALOR Procuração 19 182820965 - Ata Síndico 20 182820966 - Certidão de ônus - Custas - Planilha de débitos 61 182820977 R$ 1.239,37 Convenção/Estatuto do Condomínio 37/54 182820974 -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)