Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória movida por DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MAT HOSPITALARES LTDA em desfavor de DROGARIA ESPIRITO SANTO EIRELI, nome fantasia: DROGARIA ECONOMIA, partes devidamente qualificadas. Resumidamente, a parte autora alega que a ré é devedora do valor atualizado até o ajuizamento do feito de R$ 3.651,33 (três mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), referente ao inadimplemento de notas fiscais devidamente acompanhadas de canhotos de recebimento das mercadorias, referente a medicamentos vendidos para a ré. Assim, requereu a procedência do pedido, a fim de que a parte ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de R$ 3.651,33 (três mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), conforme memória de cálculo em anexo. Juntou documentos. Citada por edital (id 150202398), a ré apresentou embargos, pela Curadoria, por negativa geral, ocasião em que alegou prescrição (id 160949574). Resposta aos embargos (id 163779293). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analiso a prejudicial de mérito de prescrição. O prazo para o credor cobrar seu crédito por meio da ação monitória é de 5 anos, a teor do que dispõe o art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil, que transcrevo: "Art. 206. Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." No presente caso, os vencimentos das notas fiscais foram entre 14.05.2018 a 23.05.2018, conforme documentos que acompanham a inicial. A ação foi ajuizada em 13 de dezembro de 2019, restando portanto afastada a alegação de prescrição. Passo ao exame do mérito. Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral. Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos. Verifica-se da inicial que o crédito seria proveniente do inadimplemento de notas fiscais, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias para a ré, juntadas com a inicial.Em resumo, tendo o autor apresentado os documentos que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competiria ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado, nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Quanto ao inadimplemento da parte requerida, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual do réu, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pelo autor, aliados aos documentos colacionados. Assim, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a embargante do pagamento do valor inadimplido, sob pena de enriquecimento ilícito. \PautaEm face de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido inicial. Constituído está, portanto, o título executivo judicial no valor de R$ 3.651,33 (três mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos, que deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento do feito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.