Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025715-31.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA
EXECUTADO: EVELIZE MEDEIROS POESTER, MARIA HELENA ANTUNES MARTINS, PAULO LEMOS MARTINS, P.D.A. MARTINS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, por meio do qual a parte executada apresenta a sua impugnação ao bloqueio de ativos financeiros constritos pelo sistema de restrição “on line” SISBAJUD ao ID 185475813. Aduz que tal montante se encontra em conta bancária denominada poupança, cuja impenhorabilidade está prevista na Lei Processual Civil, até o limite de quarenta (40) salários mínimos (ID 185593719). Junta aos autos documentos que comprovariam a natureza jurídica da conta vergastada (ID 185593724 e 185593731). Em oportuno, alega a parte impugnada que, a despeito da denominação de conta poupança, a parte executada a utiliza de forma diversa, desnorteando a sua natureza jurídica de acúmulo de capital (ID 187193116) Eis o necessário. D E C I D O. Não posso deixar de verificar que durante o trâmite deste feito executivo, até o presente momento, não houve qualquer manifestação da parte executada, mesmo existindo várias intimações para o pagamento voluntário do débito. Não posso deixar de perceber, também, que já houve várias outras tentativas de constrições “on line”, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e eRIDFT, sem qualquer sucesso, até em então. A impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC, existe como uma forma de proteger o executado. Contudo, não se pode utilizar do manto da impenhorabilidade como escudo para o inadimplemento de dívidas. A moderna doutrina, bem como a jurisprudência, vem aceitando a mitigação da impenhorabilidade em determinados casos como, por exemplo, pagamento de verba alimentícia ou no caso de uso de conta poupança como conta corrente. Não posso deixar de perceber, pois, que, apesar de se tratar nominalmente de uma conta caderneta de poupança, o executado a utiliza como conta corrente, conforme as cópias dos extratos apresentado ao 185593724, indicando uma série de transações bancárias como compra mediante apresentação de cartão de débito vinculada a conta poupança, objeto da presente impugnação, além de envio e recebimento de pagamentos mediante sistema “on line” denominado PIX, num período inferior a um mês, descaracterizando, assim, a sua impenhorabilidade. Nesta esteira, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA BACENJUD. CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO ADMITIDA. DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que acolheu a impugnação e determinou a liberação da quantia penhorada na conta poupança da parte agravada. 2. De acordo com o inc. X do art. 833 do novo Código de Processo Civil, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos", ressalvada a execução de prestação alimentícia (cf. § 2.º do art. 833, CPC/2015). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no artigo 833, X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 4. No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, transferências, pagamentos, depósitos, evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1337211, 07517287220208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no PJe: 11/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, mantendo incólume a penhora realizada em sua conta caderneta de poupança. PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), venham os autos conclusos para conversão do bloqueio presente ao ID 185475813 em penhora. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*