Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032044-30.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: BEATRIZ CATARINA DE CARVALHO KOFFES, SERGIO KOFFES, C&K COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA. - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de BEATRIZ CATARINA DE CARVALHO KOFFES, SERGIO KOFFES, C&K COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA. - ME, partes já qualificadas nos autos. No registro de ID 144147468, os Executados BEATRIZ CATARINA DE CARVALHO KOFFES e SERGIO KOFFES opuseram exceção de pré-executividade, requerendo, em síntese, o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos corresponsáveis, vez que não integrantes do processo administrativo que deu origem ao débito, conforme manifestação no documento de ID 56052409, págs. 18/30. Instado a se manifestar, o Exequente apresentou impugnação no ID 159249662. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393, do STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Outrossim, em detida análise dos fatos, verifica-se que os vícios indicados pelos Excipientes não se sustentam. Vejamos: No presente caso, os Excipientes alegam ser parte ilegítima para figurar na Execução Fiscal, vez que não integrantes do processo administrativo que deu origem ao débito em cobrança. Não obstante, apesar dos argumentos apresentados, observa-se que o nome dos Excipientes consta cadastrado como coobrigados na certidão de dívida ativa, conforme documento anexado no ID 56052402, pág. 24. Estando o nome dos Excipientes descrito na CDA, passa a ser dos Executados o ônus de provar de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, o que demandaria dilação probatória, não podendo, assim, ocorrer a discussão da legitimidade passiva em sede de Exceção de Pré-Executividade, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. DESCABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2. De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo contrariou a jurisprudência consolidada ao consignar que é cabível a exceção de pré-executividade e que o ônus probatório da existência dos requisitos do art. 135 do CTN pertence ao município exequente. 4. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AgInt no REsp 1742166/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 12/06/2020) Grifou-se.
Ante o exposto, tendo em vista que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez e os Excipientes não se desincumbiram de afastar sua presunção e, ainda, diante da impossibilidade de análise da ilegitimidade passiva por esta via, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e DETERMINO o prosseguimento do feito. Cadastrem-se os patronos constituídos no ID 144147471. Declaro efetivada a citação da empresa devedora C&K COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA. - ME e da corresponsável BEATRIZ CATARINA DE CARVALHO KOFFES, bem como sua intimação de penhora. Preclusa a presente decisão e não havendo oposição de embargos à execução pela corresponsável BEATRIZ CATARINA DE CARVALHO KOFFES no prazo legal, determino a transferência do valor bloqueado no ID 56052404, pág. 21, no valor de R$ 1.561,11 (mil, quinhentos e sessenta e um reais e onze centavos) e acréscimos legais devidos, para a conta de titularidade do Exequente, para conta de titularidade do Exequente, cujos dados se encontram registrados em pasta própria da Secretaria. Após, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e prossiga-se no cumprimento das determinações inseridas no ID 143031754. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.