Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700691-08.2022.8.07.0009.
AUTOR: LEONARDO AUGUSTO SILVA DA PAZ
REQUERIDO: MARCELO ALVES SIMON
REU: REJANE MACIEL MARTINS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. I - Relatório
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Leonardo Augusto Silva da Paz em face de Marcelo Alves Simon e Rejane Maciel Martins, partes qualificadas nos autos. O autor diz ser credor da quantia originária de R$ 3.990,00, contida em cártula de cheque emitida conjuntamente pelos réus em 08/03/2018 - originalmente em favor de Distribuidora Coelho e Silva - ME e por esta endossada. Diz que o cheque foi apresentado junto ao banco sacado (Itaú Unibanco S.A) para pagamento em 10/04/2018, mas que foi devolvido sem compensação, sob a justificativa da alínea 25. Assim, requer a constituição de título executivo judicial, para adimplemento do débito pelos réus. Os avisos de recebimento retornaram cumpridos para ambos os réus em ID n. 117964681 e 150515095. A 2ª ré e o Espólio de Marcelo apresentaram embargos em ID n. 152630098, argumentando a carência de instrução da petição inicial e alegando que o título não foi assinado por Marcelo Simon e que se trata de falsificação grosseira, já que ele nunca esteve em posse da folha de cheque em questão. Afirmam que conforme investigação do próprio banco emissor, a cártula pertencia a um talonário que foi extraviado no transporte, nunca tendo sido entregue aos embargantes. Alegam que o banco registrou o cancelamento de todos os cheques contidos no talão junto ao sistema bancário, enviando as informações acerca do extravio ao Serasa e registrando o ocorrido junto à Polícia Civil. Suscitaram ainda a nulidade da citação, já que Marcelo faleceu de Covid-19 no dia 11/07/2021 na cidade de Goiânia/GO - onde sempre residiu, sendo impossível que tenha assinado o aviso de recebimento relativo ao expediente citatório. Instruíram o feito, dentre outros documentos, com a certidão de óbito e o comunicado do Banco Itaú acerca do extravio do talão que continha o cheque objeto do feito. Em impugnação aos embargos (ID n. 154211397), o autor alegou que a manifestação dos réus foi contraditória, já que o documento da instituição financeira teria sido produzido em data recente - ao passo que a cártula data de 2018 - e indicado apenas o cheque que ampara esta demanda, enquanto todo um talão teria sido objeto de extravio. Denunciou à lide a beneficiária original do título, Distribuidora Coelho e Silva - ME. É o relatório do essencial. II - Fundamentação Em primeiro lugar, diante do falecimento do 1º réu, determino sua substituição pelo Espólio de Marcelo Alves Simon, representado por sua inventariante, a 2ª ré. Retifique-se. Partes bem representadas - inclusive o espólio, conforme procuração de ID n. 152630102. Presentes as condições da ação. Indefiro a denunciação à lide, em virtude das especificidades da causa e tendo em vista que a medida visa à garantia da economia processual, não podendo ser admitida quando a intenção da parte denunciante é a de ampliar o litígio, o que apenas irá procrastinar a solução da demanda. Esclareço ao réu, não obstante, que nada lhe impede de perseguir eventual pretensão regressiva a que entenda fazer jus mediante ação autônoma. Rejeito a alegação de inépcia ou carência de instrução, por entender que os requisitos exigidos para a propositura da ação monitória (arts. 700 e seguintes do CPC) foram cumpridos. Quanto à nulidade de citação, verifico que procedem as alegações da 2ª ré, em virtude de o falecimento de Marcelo Simon ter ocorrido em 2021, ao passo que o aviso de recebimento foi assinado em 2022. Por óbvio, foi pessoa distinta que o fez, o que acarretaria a invalidade da citação. Por outro lado, noticiado seu falecimento e tendo o espólio apresentado os embargos conjuntamente com Rejane, reputo ocorrido seu comparecimento espontâneo, o que conduz ao julgamento da demanda. Neste ponto, merecem acolhimento as alegações dos requeridos. O cheque que embasa esta monitória foi devolvido pela instituição em que apresentado sob a justificativa de nº 25, qual seja, por roubo ou extravio de talão/malote pelo banco - o que corrobora exatamente o afirmado pela 2ª ré. Some-se o fato ao recebimento da citação por pessoa que claramente não era o companheiro da ré, terceiro este que assinou o AR como se o fosse e cuja assinatura, tal qual a contida no cheque, destoa totalmente da apresentada nos documentos pessoais coligidos ao feito - distinção esta facilmente perceptível a olho nu, dispensando prova pericial. Por fim, há a confirmação do extravio pela própria instituição financeira responsável pela emissão, cujo expediente indicou apenas a cártula específica aqui discutida em virtude de provável solicitação recente da 2ª ré neste sentido. Note-se que o fato ocorreu há alguns anos e que para obter informações comprobatórias do ocorrido, a parte deve ter tido que requerer os esclarecimentos após tomar ciência desta demanda. Assim, entendo que os requeridos cumpriram com o ônus que lhes atribui o art. 373, II do CPC no sentido de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o que conduz esta demanda à improcedência. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Diante de sua sucumbência, condeno o requerente a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Datada e assinada eletronicamente. 2