Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722500-09.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: RAPHAEL FRANCKLIN DE SOUZA DA SILVA
EXECUTADO: ROGERIO JOSE DOS SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, tem-se que anotada a penhora no rosto dos autos 0033157-25.2010.8.07.0007, em trâmite na Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF (ID 110786963), após a homologação da partilha de bens, na qual o ora devedor é um dos herdeiros. No entanto, não foi bloqueada, ainda, qualquer quantia para o pagamento do débito relativo ao presente feito. Por conseguinte, cumpre a análise dos pleitos remanescentes do credor: de pesquisa SNIPER e de penhora salarial (ID 183993752)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens da parte devedora junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), uma vez que, conquanto o sistema já esteja disponível a este Juízo, tem-se que sua utilização não se mostra efetiva às execuções em sede de Juizados Especiais, pois a consulta se restringe aos seguintes órgãos: · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; · Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Registro Aeronáutico Brasileiro; · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Nesse contexto, sendo praxe deste Juízo a realização de consulta acerca do patrimônio do devedor por meio dos sistemas SISBAJUD (ativos financeiros em contas bancárias e investimentos), RENAJUD (veículos cadastrados junto aos órgãos de trânsito) e INFOJUD (bens declarados em imposto de renda à Receita Federal), bem como que as informações constantes junto aos bancos de dados dos órgãos acima mencionados não se prestaram a alcançar o resultado almejado, não se justifica a pesquisa no SNIPER. Por outro lado, constatando-se que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas, considerando que ela, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si, e, por fim, ao viso de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO o pedido por ela formulado, consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte executada, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência. Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc. IV, do art. 833, do Código de Processo Civil (CPC/2015) tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos. Sobre o tema, confira-se o entendimento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento recente do EREsp 1.874.222/DF, por meio do qual admitiu, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, bem como após inviabilizados os outros meios executórios. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Nesse contexto, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento. Intimem-se as partes, devendo a parte executada se manifestar, se desejar, acerca da aludida constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1°, do CPC/2015. Preclusa a presente decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício à empresa PLANSUL, inscrita sob o CNPJ 78.533.312/001-58, com filial no Setor SRTVN - Setor de Rádio e TV Norte, Quadra 702, Conjunto P, sala 4013, Edifício Brasília Rádio Center, Asa Norte - Brasília/DF, CEP: 70.719-900, telefones (61) 3041 - 5513 / (61) 3041 – 5913, conforme indicado pela parte credora no documento de ID 183993752-Pág.3, determinando o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada, deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios, respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados na conta bancária do ofício anterior (ID 190532042), cujos dados foram indicados pela parte exequente. Caso a entrega do referido ofício seja feita por Oficial de Justiça, ele deverá certificar, por ocasião da diligência, se a parte executada é, de fato, empregado da referida empresa destinatária da ordem. Comprovada a implementação dos descontos, retornem os autos conclusos.