Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732005-17.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: JOSE DAS NEVES CLEMENTE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
Cuida-se de pedido formulado por JOSÉ DAS NEVES CLEMENTE em desfavor do Oficial do 2° Registro de Imóveis do Distrito Federal. Alega o requerente, para tanto, que financiou, por meio da Caixa Econômica Federal, o imóvel de matrícula 126.031, de responsabilidade daquela serventia, de acordo com o contrato particular de promessa de compra e venda de ID 182175750, páginas 1/9, e termo de quitação de ID 182175750, página 11. Acrescenta que o imóvel é de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, após a quitação do financiamento, o requerente buscou averbar a transferência de propriedade para si. Ocorre que o registrador daquele ofício negou-se a atender o pedido sob o argumento de que seria necessária a apresentação de procuração autenticada dos possuidores do bem à época em que se lavrou o instrumento particular de compra e venda. Irresignado com o entendimento adotado pelo oficial registrador, solicitou a este juízo a averbação na matrícula do imóvel. Por intermédio da decisão de ID 183072042, o requerente foi esclarecido de que é permitido ao registrador formular exigências em relação aos documentos que lhe são apresentados para registro. Além disso, salientou-se que, na hipótese de o interessado com elas não concordar, deverá valer-se do procedimento especialmente previsto para a solução da controvérsia. Este procedimento é o da dúvida registral, disciplinada no artigo 198 da Lei 6.015/73 em que, a requerimento do interessado, o tabelião/registrador formula pedido de natureza administrativa para que o juízo de registros públicos decida sobre a legitimidade da exigência ou recusa feita, com o deferimento ou não do registro/averbação ou da lavratura do ato notarial. Por fim, foi o requerente intimado para manifestação acerca da inadequação da via eleita, em respeito aos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Na hipótese de eventual discordância quanto às exigências formuladas pelo registrador, deveria o requerente ter suscitado dúvida, nos termos do artigo 198 da Lei 6.015/73, para fins de dirimir a questão. É Incabível, pois, a iniciativa do procedimento diretamente pelo interessado, sob a modalidade de dúvida inversa, como pretende o requerente ao se analisar os pedidos contidos na petição de ID 182172293, páginas 10/11.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o processo com fundamento no artigo 330, incisos II e III, e artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732005-17.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: JOSE DAS NEVES CLEMENTE DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
Cuida-se de pedido formulado por JOSÉ DAS NEVES CLEMENTE em desfavor do 2° Registro de Imóveis do Distrito Federal. Alega o requerente, para tanto, que financiou, por meio da Caixa Econômica Federal, o imóvel de matrícula 126.031, de responsabilidade daquela serventia, de acordo com o contrato particular de promessa de compra e venda de ID 182175750, páginas 1/9 e termo de quitação de ID 182175750, página 11. O imóvel em questão encontrava-se sob o domínio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, após a quitação do financiamento, o requerente buscou averbar a transferência de propriedade na matrícula daquele. O registrador daquele ofício, no entanto, negou-se a atender o pedido sob o argumento de que seria necessária a apresentação de procuração autenticada dos possuidores do bem à época em que se lavrou o instrumento particular de compra e venda. É o relatório. Defiro a prioridade de tramitação em razão do requerente contar mais de 80 anos, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, e do artigo 3º, §2º, da Lei 10.741/2003. Trata-se da própria natureza do serviço público prestado pelo registrador formular exigências em relação aos documentos que lhe são apresentados para registro. O próprio artigo 157 da Lei de Registros Públicos estabelece que “o oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais”. Na hipótese de o interessado com elas não concordar, deverá valer-se do procedimento especialmente previsto para a solução da controvérsia. Segundo previsão legal, no caso de discordância quanto às exigências formuladas pelo oficial, deverá ser suscitada dúvida, nos termos do artigo 198 da Lei 6.015/73, para fins de dirimir a questão. A dúvida registral é pedido de natureza administrativa, a ser formulado exclusivamente pelo tabelião/registrador, a requerimento do interessado, para que o juízo de registros públicos decida sobre a legitimidade da exigência ou recusa feita, com o deferimento ou não do registro/averbação ou da lavratura do ato notarial. Incabível, pois, a iniciativa do procedimento diretamente pelo interessado (dúvida inversa). Confira, nesse sentido, jurisprudência do e.TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL - DÚVIDA REGISTRÁRIA - SUSCITAÇÃO PELO INTERESSADO - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO OFICIAL DE REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE.1. Consoante o art. 198 Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), compete ao Oficial de Registro, a requerimento da parte interessada, a suscitação de dúvida registrária.2. A jurisprudência somente admite a interposição de dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, quando comprovado que, instado a fazê-lo, o Oficial de Registro recusa-se a suscitar a dúvida.3. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão n.910161, 20150110675370APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015)." "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA. OFICIAL. IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. ART. 198 DA LEI 6.015/73. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA 1. Em caso de discordância do interessado com a exigência do oficial cartorário, é cabível, a requerimento, procedimento administrativo de suscitação de dúvida, previsto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), a ser remetido ao juízo competente, qual seja, a Vara de Registros Públicos, para dirimir a controvérsia relativa à legitimidade e legalidade da exigência. 2. Descabido o manejo de mandado de segurança como sucedâneo de procedimento específico legalmente previsto para a impugnação à exigência cartorária, resultando evidente a inadequação da via eleita. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1164229, 07325896020188070015, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 16/04/2019)."
Ante o exposto, em respeito aos artigos 9º e 10, ambos do CPC, intimem-se os requerentes para manifestação acerca da inadequação da via eleita, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. 4