Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: WILLAMI LEITAO LIMA
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO =======================
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0700602-41.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por WILLAMI LEITAO LIMA contra a decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, proferida nos autos do procedimento de repactuação de dívidas n. 0732389-16.2023.8.07.0003 ajuizada pelo agravante em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo autor, nos seguintes termos: Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de repactuação de dívida por superendividamento, em que pleiteia o autor a suspensão do processo de execução 0725414-18.2022.8.07.0001 em razão da existência da presente demanda. É o breve relato. Decido. Com efeito, não existe manifesta ilegalidade no contrato arregimentado entre as partes. Sobreleva notar que o Poder Judiciário só pode intervir para readequar os termos contratuais quando estiver diante de flagrante desproporcionalidade, o que não parece ser a situação. Aqui, impende destacar o recente entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1.085), o desconto direto em conta bancária, ainda que utilizada para recebimento de salários, não é ilegal, quando houver autorização e enquanto esta perdurar. Em sendo assim, com base nos fundamentos anteriormente expostos, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela. (ID 181852414 dos autos de origem) Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento. Nas razões recursais (ID 54853114), o agravante sustenta que propôs ação de repactuação das dívidas por ele contraídas a título de empréstimos bancários contratados com a parte agravada, requerendo a antecipação de tutela para que houvesse a suspensão/extinção da ação de execução de título extrajudicial nº 0725414-18.2022.8.07.0001 em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, uma vez que o crédito vindicado naquela ação constitui objeto do contrato discutido nos autos da ação de superendividamento e constará em proposta de plano de pagamento, o que acabou sendo indeferido pelo juízo de origem. Sustenta que, em sede de agravo de instrumento interposto nos autos da ação executiva, foi deferida a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos do autor. Defende que o pedido de antecipação da tutela não se fundamenta em ilegalidades existentes no contrato, mas, no abalo financeiro que o agravante está sofrendo, de modo que os proventos do autor já se encontram com diminuição substancial, sendo necessário o deferimento da antecipação de tutela para extinguir a referida ação executiva, pois, o crédito lá vindicado será incluído na proposta de pagamento apresentada nos autos de origem. Requer a concessão de antecipação da tutela para determinar a suspensão/extinção do processo de execução de título extrajudicial nº 0725414-18.2022.8.07.0001 em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia. A parte é isenta de recolher preparo em razão da gratuidade de justiça concedida na origem (ID 181852414 dos autos de origem). É o relatório. Decido. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1] e está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil[2]). Também é indispensável a demonstração do periculum in mora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento. Na hipótese em análise, o agravante afirma a necessidade de suspenção/extinção do processo de execução de título extrajudicial nº 0725414-18.2022.8.07.0001 em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, sob o argumento de que o crédito discutido naqueles autos será objeto do plano de pagamento apresentado nos autos da ação de superendividamento movida na origem. Quanto ao indeferimento da tutela de urgência pretendida pela agravante pela decisão interlocutória ora atacada, o exame perfunctório revela que a pretensão liminar por ela buscada não atende aos aludidos pressupostos. Sobre o procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, a Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece que: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Da leitura do sobredito dispositivo legal, depreende-se que o procedimento de repactuação de dívidas deve ser instaurado por meio da audiência de conciliação, o que torna inadequado resolver a questão por meio da tutela provisória de urgência. Isto porque, após concedida a medida liminar, haverá uma alteração forçada nas condições de pagamento dos empréstimos contraídos pelo consumidor/agravante, sem a devida apreciação da proposta de plano de pagamento pelos credores/agravados. Nesse sentido, destacam-se julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS. REDUÇÃO DO VALOR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. (...). 3. Conforme prevê o art. 54-A, § 1 º, do CDC, há previsão de repactuação das dívidas em caso de empréstimos que impactam substancialmente a renda da agravante e a enquadram, em tese, na situação de consumidora superendividada. No entanto, não é possível apurar tal questão antes da realização da audiência de conciliação, conforme instituído pela Lei de Superendividamento. 4. Não havendo conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com a revisão e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, contudo, o acolhimento da limitação do pagamento, adotando o plano de pagamento indicado pela agravante, se monstra prematuro e inverte a ordem legal estabelecida pela Lei do Superendividamento. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1720146, 07024300920238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023 - g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CONSIGNADOS E DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.085 DO STJ. LEI N. 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO PRÓPRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A restrição dos descontos ao limite de 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, com base na legislação que disciplina a modalidade de empréstimo consignado, se aplica exclusivamente às hipóteses previstas na legislação específica, não abrangendo outros descontos, como empréstimos e cartão de crédito com desconto em conta corrente livremente pactuados. Tema 1.085/STJ. 2. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância ao art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC. Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas. 3. Sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo CDC para a repactuação de dívidas por superendividamento, entende-se, ao menos em sede liminar, ser prudente oferecer aos consumidores e credores a oportunidade de participar de uma audiência de conciliação, com o objetivo de propor um plano voluntário de repactuação das dívidas. No caso em análise, a audiência já foi devidamente designada na origem. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1715662, 07133418020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023 - g.n.); Sob esse prisma, tem-se como não materializada a probabilidade do direito invocado pela agravante, havendo, inclusive, dúvida sobre sua capacidade de pagar os débitos caso suspensa a ação executiva em questão. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo fica prejudicado quando ausente a probabilidade do direito. Ressalte-se que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao d. Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, 10 de janeiro de 2024. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.