Prestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 5.995,59
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/05/2024, 15:20
Expedição de Carta.
13/05/2024, 15:20
Juntada de Petição de petição
03/05/2024, 12:40
Publicado Sentença em 30/04/2024.
30/04/2024, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
29/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 192823339), cujos termos passam a compor a presente sentença, exceto no tocante ao percentual de 2% de juros em caso de inadimplemento porque aplicáveis somente juros legais de 1% ao mês e no tocante aos honorários advocatícios, indicados na cláusula segunda (2.2) do acordo, pois afigura-se como meio de burla ao artigo 55 da Lei 9.099/95, que estabelece que não haverá condenação em honorários em primeiro grau, o que deve ser vedado pelo Judiciário. Por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
29/04/2024, 00:00
Transitado em Julgado em 25/04/2024
26/04/2024, 15:14
Recebidos os autos
25/04/2024, 17:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/04/2024, 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
15/04/2024, 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
11/04/2024, 13:45
Juntada de Petição de petição
10/04/2024, 18:00
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 03:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/04/2024, 12:44
Expedição de Mandado.
13/03/2024, 10:23
Documentos
Sentença
•25/04/2024, 17:06
Sentença
•25/04/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 192823339), cujos termos passam a compor a presente sentença, exceto no tocante ao percentual de 2% de juros em caso de inadimplemento porque aplicáveis somente juros legais de 1% ao mês e no tocante aos honorários advocatícios, indicados na cláusula segunda (2.2) do acordo, pois afigura-se como meio de burla ao artigo 55 da Lei 9.099/95, que estabelece que não haverá condenação em honorários em primeiro grau, o que deve ser vedado pelo Judiciário. Por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
29/04/2024, 00:00
Transitado em Julgado em 25/04/2024
26/04/2024, 15:14
Recebidos os autos
25/04/2024, 17:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/04/2024, 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
15/04/2024, 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
11/04/2024, 13:45
Juntada de Petição de petição
10/04/2024, 18:00
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 03:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/04/2024, 12:44
Expedição de Mandado.
13/03/2024, 10:23
Juntada de Petição de petição
08/03/2024, 14:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
07/03/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
06/03/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702468-36.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: ALAN ROCHA NOVAES
EXECUTADO: MATHEUS RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de citação da parte executada. Em ordem de prestigiar os princípios da colaboração, eficiência e celeridade, requisito, por intermédio dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo, dados acerca dos endereços da parte executada, conforme termos em anexo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço da executada ainda não diligenciado, para o qual fica desde já deferida a respectiva citação. Observe-se. Caso reste infrutífera as diligências nos endereços encontrados, retornem os autos conclusos para verificação de respostas positivas do SISBAJUD e demais providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
06/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
04/03/2024, 17:25
Outras decisões
04/03/2024, 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
20/02/2024, 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
19/02/2024, 17:21
Juntada de Petição de petição
09/02/2024, 15:18
Publicado Certidão em 08/02/2024.
08/02/2024, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
07/02/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702468-36.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: ALAN ROCHA NOVAES
EXECUTADO: MATHEUS RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Sábado, 03 de Fevereiro de 2024 11:48:10.
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/02/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
03/02/2024, 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/01/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702468-36.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: ALAN ROCHA NOVAES
EXECUTADO: MATHEUS RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Recebo a manifestação como comprovação do serviço prestado, sem prejuízo de novo exame da matéria em sede própria. Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC). A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais. DEVOLVIDO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO. Efetivada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, estando seguro o juízo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. Havendo embargos ou impugnação à penhora, tornem os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da parte exequente. O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor. Após, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência para fins de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida. Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo, desde que não seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/ leasing, proceda-se ao bloqueio respectivo e lavre-se termo de penhora expedindo-se o respectivo mandado de avaliação. Autorizo, ainda, diligência via INFOJUD. Caso restem infrutíferas as diligências retro, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. Efetuada a penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
26/01/2024, 00:00
Expedição de Mandado.
25/01/2024, 18:48
Juntada de Petição de petição
25/01/2024, 17:32
Outras decisões
24/01/2024, 10:32
Recebidos os autos
24/01/2024, 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
23/01/2024, 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
22/01/2024, 18:02
Juntada de Petição de petição
22/01/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702468-36.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: ALAN ROCHA NOVAES
EXECUTADO: MATHEUS RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove o exequente o cumprimento de sua parte na obrigação, na forma do art. 798, I, d, do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
15/01/2024, 15:04
Determinada a emenda à inicial
15/01/2024, 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM