Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e obrigação de pagar, conforme ID n. 84724786. Pesquisas de bens, ID n. 116085470. A parte exequente requereu o reconhecimento de grupo econômico, petição ID n. 128468688 e decisão de emenda ID n. 131778398 e ID n. 144996287. Emenda juntada pela parte exequente, ID n. 133716438. Nova decisão de emenda, ID n. 144996287. Emenda apresentada ID n. 148608653. A parte autora requer a citação por edital de LEILA SANTOS POR EDITAL, petição ID n. 191229528. Breve relato. Decido. De partida, indefiro o pedido de citação por edital de LEILA SANTOS POR EDITAL, petição ID n. 191229528, tendo em vista que a referida pessoa não integra o polo passivo da presente demanda. No mais,
cuida-se de pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença para outras pessoas jurídicas que a parte exequente alega serem integrantes do mesmo grupo econômico da executada. De início, importa ressaltar que a hipótese descrita no § 2º do art. 28 do CDC, não obstante estar descrita no capítulo relacionado à desconsideração da personalidade jurídica, não decorre desta, uma vez que a norma consumerista estabelece uma responsabilidade subsidiária automática das sociedades que compõem o mesmo grupo econômico daquela responsável pela obrigação, o que dispensa o manejo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução para fins de alcançar o patrimonio dessas. Transcrevo, por oportuno, o que dispõe o referido art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Contudo, não se vislumbra a configuração de relação de consumo no seio do negócio jurídico que envolve as partes, o que afasta a incidência do mencionado dispositivo da norma consumerista. Assim sendo, não se tratando de relação de consumo, o redirecionamento do cumprimento de sentença para outras pessoas jurídicas que se alega serem integrantes do mesmo grupo econômico, mas que não eram originariamente obrigadas a responder pela dívida, enseja a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que seja comprovada tanto a existência do referido grupo econômico quanto de abuso de personalidade jurídica, mediante a observação do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA DEVEDORA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A integração aos autos de pessoa jurídica distinta, conquanto integre o mesmo grupo econômico da pessoa jurídica originariamente executada, depende de prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora primitiva, o que pressupõe a observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137, todos do CPC. 2. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1227959, 07018614720198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO PARA PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO. ARTS. 133 a 137 DO CPC E 50 DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da existência de grupo econômico não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, pois, no primeiro caso, não se levanta o véu da autonomia patrimonial da executada, mas há ampliação do âmbito dos efeitos subjetivos da tutela jurisdicional para que outras pessoas jurídicas integrem a relação jurídica, ao se considerar as integrantes do grupo econômico em unicidade. 2. De todo modo, o reconhecimento incidental no processo de execução da existência de grupo econômico demanda a observância das mesmas garantias processuais da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Assim, para que haja o redirecionamento do cumprimento de sentença para pessoas jurídicas alegadamente integrantes do mesmo grupo econômico da executada, deve ser previamente instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 ao 137 do CPC c/c art. 50 do CC), a fim de que seja comprovada a existência de grupo econômico e de abuso de personalidade jurídica, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1225771, 07194712820198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifos nossos). Isso posto, caso persista o interesse da parte exequente em redirecionar o cumprimento de sentença em fase das demais pessoas jurídicas que alega serem integrantes do mesmo grupo econômico da executada, deverá promover o respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica juntando nos autos documentação apta a corroborar o alegado grupo econômico visando a análise por parte deste Juízo, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. Prazo: 15 dias. Int.